Processo 0001328-28.2026.8.16.0132

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001328-28.2026.8.16.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001328-28.2026.8.16.0132   Processo:   0001328-28.2026.8.16.0132 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$21.072,55 Autor(s):   Rosalina Aparecida da Silva Réu(s):   BANCO SAFRA S A   1. Presentes os requisitos constantes do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial, bem como defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).   2. Considerando (i) a natureza do objeto da ação; (ii) que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; (iii) que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; (iv) que é de conhecimento deste Juízo que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos desta natureza; (v) por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988), dispenso a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de, no curso do processo, as partes poderem ser instadas à realização de composição amigável.   3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4. Apresentada a contestação com apresentação de preliminares (art. 351 do CPC) ou então com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350 do CPC), intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.   4.1. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, desde logo, a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação da reconvenção.   5. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.   6. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC)   7. Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica versada neste feito.   Com efeito, observe-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, da mesma Lei.    7.1. Sendo assim, considerando que o ônus da prova é regra de procedimento e não de julgamento, defiro também o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em vista sua hipossuficiência técnica em relação à parte ré.   Diligências necessárias. Intime-se.  Peabiru, data e hora de inserção no sistema   Marcos Antonio dos Santos Juiz…

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