Processo 0001328-32.2025.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001328-32.2025.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001328-32.2025.5.19.0002 AUTOR: TAIS ALBUQUERQUE ROCHA RÉU: M L S LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294241e proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz   DESPACHO - DA CLÁUSULA PENAL PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO ACORDO A exequente requer a execução da cláusula penal prevista no acordo judicial, ao argumento de que todas as parcelas foram quitadas em mora, embora com atrasos de poucos dias em relação às datas de vencimento convencionadas. A executada, por sua vez, sustenta que efetuou espontaneamente o pagamento de todas as parcelas, inexistindo inadimplemento substancial apto a justificar a incidência integral da multa pactuada. Aduz, ainda, que a aplicação automática da penalidade ensejaria enriquecimento sem causa da credora e afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisa-se. Conforme consta da ata de homologação do acordo, restou estipulada a incidência de multa de 100% em caso de inadimplência ou mora. Verifica-se dos autos que a executada efetivamente efetuou o pagamento de todas as parcelas avençadas, embora com atraso em relação aos respectivos vencimentos, circunstância que, em princípio, caracteriza mora e atrai a incidência da cláusula penal. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste E. TRT da 19ª Região possui precedentes no sentido de que o atraso, ainda que ínfimo, configura mora e autoriza a incidência da multa prevista no acordo homologado judicialmente, em prestígio à coisa julgada e à força obrigatória da avença. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0011543-68.2018.5.15.0117, consignou que o atraso de apenas dois dias úteis no pagamento de parcela do acordo configura mora e enseja a incidência da multa pactuada, salvo previsão expressa de tolerância no próprio acordo, concluindo que a exclusão integral da penalidade importaria afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No mesmo sentido, este E. TRT da 19ª Região, no julgamento do processo 0001073-27.2023.5.19.0008, reconheceu a incidência da cláusula penal em razão de atraso de dois dias úteis no pagamento de parcela de acordo judicial, destacando a necessidade de observância dos termos da avença homologada. Todavia, a controvérsia submetida a exame não se limita à verificação da ocorrência da mora, mas também à extensão da penalidade aplicável diante das peculiaridades do caso concreto. Embora o atraso configure inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da cláusula penal, a aplicação automática e integral da multa deve ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, os arts. 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC conferem ao magistrado a possibilidade de reduzir penalidades excessivas quando a obrigação tiver sido substancialmente cumprida ou quando o montante da sanção se revelar manifestamente desproporcional às circunstâncias do caso. No presente feito, a obrigação principal foi integralmente satisfeita. Os atrasos verificados foram de poucos dias, inexistindo demonstração de prejuízo concreto suportado pela credora em razão da mora. Além disso, a executada efetuou…

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