Processo 0001328-35.2022.5.10.0019
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001328-35.2022.5.10.0019 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, ELMAR TIBURTINO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b3086 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 18 de junho de 2026. O exequente, pessoa com deficiência em razão de Transtorno do Espectro Autista comprovado por laudos de 2024 e 2026 (com indicação de assistência neurológica permanente), requer que tal condição seja reconhecida no precatório, assegurando-lhe o caráter superpreferencial do crédito nos termos do art. 100, §2º, da CF c/c Lei nº 12.764/2012 e arts. 74–75 da Resolução CNJ 303/2019, para pagamento preferencial. Anexou aos autos os respectivos relatórios médicos com vista a comprovar o alegado. A reclamada informa que concorda com a superpreferência do precatório, desde que a enfermidade grave seja comprovada por documentação médica idônea e enquadrada no rol legal previsto no art. 100, §2º da CF. Defiro a expedição do precatório devido ao autor em regime de superpreferência, pela condição da autora de pessoa com deficiência, tal como reconhecida pela legislação mencionada. Efetue-se a inclusão de prioridade processual no presente feito. Esclareço a parte autora que após a autuação do respectivo ofício precatório contendo a condição de “superpreferencial”, o crédito liquido da autora será fracionado na forma da lei (§2º, artigo 2º da Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017). Observe o autor que o pagamento não será realizado de forma imediata, uma vez tratar-se de lista única de prioridade, já existindo cadastro de ordens anteriores provenientes de Juízos diversos, consoante § 4º do art. 9º da Resolução CNJ 303/2019: § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Em razão da solicitação do Setor de Precatórios, por meio do ato ordinário de ID fcf4f4f, para correção do ofício precatório expedido, a Secretaria deverá expedir novo ofício precatório corrigido, incluindo a prioridade processual ora deferida. Diante do exposto e com vista a não gerar tumulto processual, determino a exclusão do Ofício de ID ed35c26. Após, intimem-se as partes, conforme § 5.º do art. 7.º da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: "§5.º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação.” Prazo de cinco dias. Publique-se para ciência das partes. Decorrido o prazo, prossiga-se com as determinações contidas no despacho de id.5a07360 . BRASILIA/DF, 18 de junho de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF
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