Processo 0001328-53.2010.8.02.0043

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001328-53.2010.8.02.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0001328-53.2010.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Dulcésil Silva - Apelada: Casal - Cia de Abastecimento D¿Água e Saneamento do Estado de Al - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0001328-53.2010.8.02.0043 Recorrente: Dulcésil Silva. Advogado: Dulcésil Silva (OAB: 7023/AL). Recorrida: Casal - Cia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Al. Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL). Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL). Advogado: Jessyca Irlana Modesto Dantas (OAB: 10662/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Dulcésil Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 1410, 1411, 1391, 1285, 1286, 560, do Código Civil, e Decreto 20.910/1932. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 919/926, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 911 e 913, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão incorreu em violação aos artigos 1.410, 1.411, 1.391, 1.285, 1.286, 560, do Código Civil, e Decreto 20.910/1932, na medida que "A empresa Ré, não colocou ordem na captação de água, retirou a cancela que não permitia que todos descessem até a beira do Rio, permitindo carros, canoas, barcos jet-ski, e todo tipo de pessoas numa área em que não é permitido ingressar ninguém. Razão esta que os animais não poderiam beber água e tivemos que praticamente vender quase todos os animais, em torno de 98%, (noventa e oito) por cento" (sic, fl. 899). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria, e, a despeito da parte recorrente ter suscitado a omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso. Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC . AGRAVO…

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