Processo 0001328-62.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001328-62.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001328-62.2025.5.18.0001 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: MARYLIA ELPIDIO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 946d4bd proferida nos autos. ROT 0001328-62.2025.5.18.0001 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANA LUISA DE OLIVEIRA SANTANA (GO49517) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   MARYLIA ELPIDIO DOS SANTOS SILVA ARTHUR FRAGA GUIMARAES (GO47980) NELIANA FRAGA DE SOUSA (GO21804) THIAGO FRAGA GUIMARAES (GO43278) WELTON MARDEN DE ALMEIDA (GO14087) WILIAN FRAGA GUIMARÃES (GO11293)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id d597faf; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 3e5e89c). Representação processual regular (Id 097e83f). Preparo satisfeito (Id. 6129149, d10580d, fa31581, 069df6, 27d588a, 03d409, 2f3a4c1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.  (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA…

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