Processo 0001328-67.2024.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001328-67.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE BELEM DA SILVA OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: YURI JORGE QUINTELA COIMBRA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRADA DE FORMA PARCIAL. CUSTAS REDUZIDAS E PARCELADAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Pedido de gratuidade de justiça; 2) Provado nos autos que o servidor público, mesmo com remuneração expressiva, tem sua capacidade financeira reduzida em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, isso autoriza a mitigação quanto ao pagamento das custas processuais; 3) No presente ficou provado que o pagamento das custas, mesmo que de forma parcelada, compromete mensalmente quase a metade dos proventos líquidos do servidor, o que autoriza o pagamento das custas reduzidas, de forma parcelada; 4) Agravo provido parcialmente.” PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1) Ausente qualquer das situações do art. 1.022 do CPC e constatado, ainda, que o Embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados; 2) A despeito da inexistência de qualquer omissão no acórdão, a simples oposição de Embargos de Declaração faz com que a matéria e os respectivos dispositivos legais sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto; 3) Embargos rejeitados” O recorrente alega a nulidade do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração e manteve a concessão parcial de gratuidade de justiça à recorrida . Sustenta que o julgamento do agravo de instrumento, proferido por maioria de votos pela Câmara Única, modificou condição de procedibilidade da ação originária, o que configuraria verdadeira antecipação e reforma de decisão parcial de mérito da demanda . Diante disso, a parte recorrente aponta expressa negativa de vigência e violação ao artigo 942, caput, e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo a obrigatoriedade da aplicação da técnica de julgamento ampliado com a convocação de novos julgadores . Invoca ainda o fundamento do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, além de tese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a exigibilidade do quórum qualificado na espécie . As partes recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ANALISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE No que pese os autos terem sido suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, verifico, após a publicação das teses definidas no referido Precedente Qualificado, que este não se aplica ao caso sob exame, pois nele se tratou de critérios objetivos, diferentemente das razões do acórdão recorrido. Por cautela, este magistrado inicialmente suspendeu os autos para que se aguardasse a definição das teses do Tema 1178 do STJ. Contudo, após a publicação das teses,…
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