Processo 0001328-68.2005.8.15.0301

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001328-68.2005.8.15.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0001328-68.2005.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Taxa de Fiscalização Ambiental] Autor(a): INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Ré(u): FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. A presente Execução Fiscal foi ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em 22 de agosto de 2005, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), referentes aos exercícios de 2001 e 2002, conforme a Certidão da Dívida Ativa n.º 250000002526. O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 2.340,00. Após o ajuizamento, o feito tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, investido de competência federal delegada. A citação válida do executado, FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO, foi devidamente formalizada em 03 de dezembro de 2009, mediante a entrega de carta com aviso de recebimento no endereço indicado pela exequente. Diante da ausência de pagamento voluntário ou garantia do juízo, iniciou-se a fase de busca por bens penhoráveis. O histórico processual revela uma sucessão de diligências constritivas infrutíferas. Em 04 de dezembro de 2012, certificou o Oficial de Justiça a impossibilidade de proceder à penhora, uma vez que não foram localizados bens pertencentes ao devedor no domicílio informado. Posteriormente, a exequente requereu a utilização de sistemas auxiliares de penhora eletrônica. Em 19 de setembro de 2017, o resultado do bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud foi negativo, atestando a inexistência de valores bloqueáveis nas contas bancárias do executado. Em razão da inércia processual da autarquia federal em determinados momentos, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), ao julgar a Apelação Cível n.º 0812147-09.2024.4.05.0000, deu provimento ao recurso do IBAMA para anular a sentença terminativa. O acórdão fundamentou que a extinção por abandono em sede de execução fiscal exige a rigorosa observância da intimação pessoal do órgão de representação judicial (Procuradoria Federal), além de ser medida excepcional frente ao rito especial do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Com o retorno dos autos à origem e a migração definitiva para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), foram expedidas novas intimações para que a exequente promovesse o efetivo impulsionamento da demanda, inclusive com a determinação de apresentação de planilha atualizada do débito e indicação de bens passíveis de constrição. O despacho de ID 131473179 reiterou a necessidade de manifestação da autarquia no prazo legal. Por fim, conforme certidão de decurso de prazo exarada em 18 de maio de 2026, constatou-se que a parte exequente, embora devidamente intimada por meio de sua Procuradoria, deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para nova deliberação acerca do prosseguimento do feito ou eventual reconhecimento da prescrição. É o breve relatório. DECIDO. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa das autarquias federais é regida pela Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), a qual, em virtude de sua especialidade, prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, que lhe é aplicado apenas de forma subsidiária.…

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