Processo 0001328-73.2025.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001328-73.2025.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001328-73.2025.5.13.0010 AUTOR: VICTTOR LUAN LIRA DE MACENA CAVALCANTI RÉU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab69408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   C O N C L U S Ã O   Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; rejeitar as preliminares lançadas pelo componente do polo passivo; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por VITTOR LUAN LIRA DE MACENA CAVALCANTI, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA., e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer 1) Determino, em decorrência desta decisão de anular a dispensa do autor, que a empresa reclamada proceda em no máximo 10 dias da intimação pessoal  à reintegração do reclamante ao seu posto de trabalho outrora ocupado na empresa. Para fins cumprimento dessa obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria do Juízo deverá expedir mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça na sede da empresa reclamada, devidamente acompanhado pelo reclamante, devendo o mandado conter todos os dados essenciais ao fiel cumprimento do objeto desta decisão. No caso de descumprimento será aplicada a multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de 30 dias, cuja quantia eventualmente apurada será revertida em favor do autor, sem prejuízo de outras medidas de apoio. 2) Como forma de restituir a parte ao estado anterior, e sendo certo em caso acidentário o autor teria o direito à continuidade de recolhimento em conta vinculada, efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período adiante indicados nos itens a, b, e c. Pagar os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) salários referentes aos meses de março de 2025 até a data da reintegração. b) décimo terceiro salário referente ao período estabelecido no item a deste título. c) férias, acrescidas de um terço, referentes ao período descrito no item a. d) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. e) horas extras a serem apuradas de acordo com a seguinte jornada de trabalho definida pelo Juízo: da admissão ocorrida em 21.07.2023 até 31.12.2023, trabalho ao longo de 6 dias da semana, de segunda a sábado, das 21:00 horas de determinado dia às 7:00 horas do dia seguinte, com 1 hora de intervalo intrajornada; a partir de 01 de janeiro de 2024, de segunda a sábado, no horário das 23:00 às 9:00 do dia posterior, também com 1 hora de intervalo. As horas extras deverão ser calculadas de acordo com a regra prevista no artigo 73 da CLT, ou seja, no trabalho urbano considerado noturno, entre 22:00 e 5:00 horas do dia seguinte, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados equivalem a 1 hora inteira (60 minutos). Neste caso, o adicional noturno visa recompensar o trabalhador pelos efeitos indesejáveis do trabalho desenvolvido entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, que consiste na incidência de 20% sobre o cálculo da hora normal As horas extras serão apuradas ao longo do período de duração do contrato de trabalho do autor, majoradas em 50%. Defere o Juízo, também, os reflexos das horas extras sobre os cálculos das férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS. Os valores referentes ao FGTS serão depositados na conta…

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