Processo 0001328-86.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001328-86.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001328-86.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: EDISON ROQUE RANGEL RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd0fb33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. EDISON ROQUE RANGEL, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista contra SEARA ALIMENTOS LTDA, também qualificada, expondo as causas de pedir, postulou os direitos e verbas descritas nos itens “1” até “7” da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 147.100,00. Na contestação a Ré impugnou o pleito. Juntou documentos. Réplica. Na audiência de instrução telepresencial foi ouvido o depoimento do preposto da Ré. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas Propostas conciliatórias recusadas. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE DA RESCISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Reclama o Autor a nulidade da rescisão contratual por dispensa discriminatória e indenização por dano moral, no que foi contrariado pela defesa. Afirma que ajuizou ação trabalhista anterior contra a Ré e foi dispensado justamente na mesma data do trânsito em julgado ocorrido naquele processo. Sem razão. Não ficou demonstrado nos autos que a motivação da dispensa teria sido o ajuizamento da ação anterior ou mesmo o advento do seu trânsito em julgado, ônus do Autor, nos termos do art. 818 da CLT. Rejeitam-se.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS Reclama diferenças do adicional de periculosidade mas sequer apresenta fundamento plausível para tanto. Não demonstrada qualquer irregularidade no pagamento, rejeita-se.   HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS Reclama diferenças de horas extras e de adicional noturno. Contudo, não demonstrou a existência dessas diferenças, levando em conta a validade dos cartões de ponto, os valores recebidos nos holerites a tal título, bem como o acordo de compensação. Rejeita-se.   VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE COMBUSTÍVEL Reclama a integração dos valores recebidos a tais títulos sob o argumento de que se trata de verbas de natureza salarial. Sem razão, uma vez que tais verbas ostentam a natureza indenizatória. Rejeita-se.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Reclama o pagamento de valores relativos a PLR, no que foi contrariado pela defesa. Rejeita-se uma vez que não comprovou o fato constitutivo do seu pretenso direito, nos termos do art. 818 da CLT.     BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   No caso dos autos, o Autor não auferia ganhos mais elevados que o referido limite, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de…

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