Processo 0001328-89.2013.8.05.0164

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001328-89.2013.8.05.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001328-89.2013.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: DJINALVA ROCHA RIBEIRO Advogado(s): MARCOS TSUNEO SHIMIZU (OAB:BA39086), VICTOR CARDOSO FREIRE registrado(a) civilmente como VICTOR CARDOSO FREIRE (OAB:BA37587), JOCELIA FERREIRA CARDEAL (OAB:BA60913) REU: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, manejada por DJINALVA ROCHA RIBEIRO, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO. também qualificado na inicial, com base nas razões insertas na exordial. Juntou documentos. Contestação, Id 32616619. Réplica, Id 32616646. Em atenção ao comando exarado no ato ordinatório, Id 478136143, foram colacionadas respostas, Id 481778853 e 487135040. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, convém analisar a preliminar suscitada, Id 32616619. O Município de Mata de São João suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando, em síntese, que a servidora não preenche os requisitos legais para a progressão funcional pleiteada e que, por tal razão, não haveria conduta ilegal a ser combatida . Todavia, tal tese confunde-se com o próprio mérito da demanda e não merece prosperar como óbice processual. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade . No caso em tela, a necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que a autora buscou a satisfação de sua pretensão pela via administrativa e obteve resposta negativa expressa, consoante de extrai do Parecer Jurídico nº 016/2013, Id 32616573, emitido pela Procuradoria Geral do Município, concluiu expressamente pelo indeferimento do pedido de mudança de nível , configurando a pretensão resistida que autoriza o manejo da ação judicial. Ademais, o provimento jurisdicional revela-se útil, pois é o único meio capaz de, em tese, compelir a Administração Pública a alterar o enquadramento funcional da servidora e a pagar eventuais diferenças remuneratórias. O argumento de que a autora não teria direito ao benefício é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será analisado, não implicando na extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida.   Passo a análise meritória. Do Enquadramento Jurídico e da Estabilidade Excepcional (Art. 19 do ADCT) Para a análise do mérito da presente demanda, faz-se imperioso definir, com precisão técnica, a natureza do vínculo jurídico que une a servidora DJINALVA ROCHA RIBEIRO ao MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO. Conforme se extrai dos assentamentos funcionais acostados aos autos, notadamente a declaração emitida pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Município e o histórico constante nos demonstrativos de pagamento , a autora foi admitida nos quadros da municipalidade em 30 de janeiro de 1983. Considerando a data de ingresso (janeiro de 1983) e a data da promulgação da Constituição Federal vigente (05 de outubro de 1988), resta evidenciado que a servidora contava com mais de cinco anos de exercício ininterrupto na função pública ao tempo da nova ordem constitucional. Tal circunstância atrai a incidência direta e imediata da regra…

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