Processo 0001328-98.2014.5.09.0130
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001328-98.2014.5.09.0130 AGRAVANTE: FERNANDO MEHL MATHIAS AGRAVADO: FMM - ENGENHARIA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aaf590 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de petição, com pedido de tutela de urgência, da parte executada FERNANDO MEHL MATHIAS, contra decisão que deferiu a penhora de percentual da aposentadoria. Em síntese, alega que a penhora pode resultar em prejuízos irreversíveis ao agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a suspensão da ordem de penhora, eis que presentes a verossimilhança e o perigo da demora. Analisa-se. 2. Após consulta ao sistema Prevjud, constatou-se o recebimento de aposentadoria pelo executado FERNANDO MEHL MATHIAS no valor de R$ 2.598,51 (fl. 1553), tendo a parte exequente requerido a penhora de 30% do valor. O Juízo deferiu a penhora de 20% do valor líquido que o executado recebe da Previdência Social. Determinou a redução da penhora a termo e o registro da ordem junto ao Prevjud. As partes foram intimadas da decisão, o termo de penhora constou à fl. 1566 e o ofício à Superintendente Regional do INSS foi juntado à fl. 1567, já tendo sido enviado (fl. 1570). Pois bem. A CLT estabelece efeito meramente devolutivo aos recursos trabalhistas. Porém, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, o salário, aposentadoria ou pensão é, em regra, impenhorável, exceto a importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ou quando a penhora destina-se ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem - o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. O Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese obrigatória para o Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Registro que a tese firmada não faz distinção entre os créditos trabalhistas decorrentes de acidente ou doença do trabalho e os créditos trabalhistas "comuns", de modo que a observância dos critérios fixados independem da origem do débito. Portanto, é possível a penhora de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, nos termos da tese acima citada. Ademais, a medida deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução, preservando o mínimo existencial e a dignidade da parte executada, sem esvaziar o direito creditório da parte exequente. Também devem ser observados os parâmetros definidos por esta Seção Especializada no acórdão nº 0000086-42.2020.5.09.0018, de relatoria da Exma. Des. NEIDE ALVES DOS SANTOS, julgado em 17/03/2026, quanto à exclusão da base de cálculo do rendimento líquido do executado os valores a título de IR,…
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