Processo 0001328-98.2026.4.05.8205

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001328-98.2026.4.05.8205
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara Federal PB
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0001328-98.2026.4.05.8205 REQUERENTE: MANOEL ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundado em título executivo judicial coletivo proferido pela 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0801538-41.2020.4.05.8201, ajuizada pelo SINTESPB - Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior da Paraíba, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias. Nos autos da ação coletiva foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado em 20/03/2023. Todavia, em relação ao Recurso Extraordinário (ARE nº 1.427.853), o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao TRF da 5ª Região, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, razão pela qual não houve o trânsito em julgado integral da ação coletiva. A execução contra a Fazenda Pública exige a existência de título judicial definitivo, especialmente em razão do disposto no art. 100 da Constituição Federal, que condiciona a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor ao trânsito em julgado da condenação. No caso dos autos, embora o Recurso Especial tenha transitado em julgado, o Recurso Extraordinário ainda não teve solução definitiva, encontrando-se pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região após devolução determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, ausente o trânsito em julgado da ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença, revela-se inviável o prosseguimento da execução e eventual expedição de requisitórios de pagamento. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até ulterior deliberação do TRF da 5ª Região. Após o pronunciamento do TRF da 5ª Região, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz Federal

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