Processo 0001329-03.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001329-03.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001329-03.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: PATRICIA JOSE FERNANDES RECLAMADO: POLAR LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir:  III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição fixando o marco prescricional em 03/12/2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a esta data, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo 487 do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por PATRICIA JOSE FERNANDES, em face de POLAR LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, para: - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado com a Reclamada, a partir de 13/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio. - condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais do período compreendido entre 10/09/2025 e 17/09/2025; - aviso prévio indenizado (57 dias); - 13º salário de 2025 – autorizado o abatimento de R$ 565,00 já recebido; - remuneração de férias com o terço (2024/2025); - integralidade dos depósitos do FGTS; - indenização de 40% sobre a integralidade do saldo do FGTS; - indenização por danos morais no importe arbitrado de R$ 5.000,00; A Reclamada deverá comprovar o registro de baixa na CTPS digital no e-social consignando como termo final do contrato o dia 13/01/2026, considerando a projeção do aviso prévio, sem mencionar que decorre de ordem judicial. Também comprovará a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% - art. 20 Lei 8.036/90 e habilitação no seguro desemprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, para a autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir ofício – art. 39 CLT e liberar o FGTS por alvará. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações, deverá entregar à parte Autora o TRCT (código “RI2”) e o Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa, exclusivamente impresso pelo EmpregadorWEB no Portal Mais Emprego do MTE (http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, de forma a permitir a habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação. Em caso de descumprimento, deve a Secretaria proceder à respectiva anotação da CTPS (artigo 39 da CLT) e expedir, de ofício, alvará para viabilizar a habilitação no Seguro-Desemprego. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Sentença publicada de forma ilíquida porquanto extrapolado o limite mensal de envios deste juízo para o setor de contadoria. Nada mais.  …

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