Processo 0001329-13.2017.5.05.0026

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001329-13.2017.5.05.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001329-13.2017.5.05.0026 RECLAMANTE: SERGIO EMANUEL AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce92b6 proferida nos autos. SENTENÇA  I-RELATÓRIO  SERVIÇO  FEDERAL  DE PROCESSAMENTO  DE  DADOS (SERPRO),, nos autos da reclamação trabalhista movido por SERGIO EMANUEL AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS, impugnou os cálculos de ID. 61b6649, com base nas alegações de ID. 12a40e4. A impugnada contestou. Os autos vieram conclusos.   II-FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS Alega o impugnante que: “O reclamante, equivocadamente, incluiu nos cálculos parcelas não deferidas pelo julgado. Da leitura da Sentença evidencia-se que NÃO foram deferidos reflexos das diferenças de anuênio em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Em Embargos de Declaração foi expressamente reiterado que: “Considerando  que a  condenação  se restringiu à  incorporação  da gratificação  de  função recebida  de forma  habitual nos  últimos  cinco anos para fins de reflexos sobre a verba ATS[...]. Por todo  o exposto, IMPUGNA-SE os reflexos  em  férias +  1/3,  13º e  FGTS  por afronta  ao julgado..” Examino. A sentença exequenda deferiu: “a) integrar aos salários do reclamante a verba denominada FCT e efetuar o pagamento de suas diferenças reflexas vencidas e vincendas nas parcelas de adicionais por tempo de serviço;” Com razão o impugnante. Da leitura dos trechos acima transcritos, nota-se que não foram deferidas as diferenças de anuênio decorrentes da integração da FCT em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Retifiquem-se as contas no particular. 2. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA EMPREGADO Sustenta a impugnante que: “O reclamante se equivocou na apuração das contribuições previdenciárias a recolher. Pela análise da Planilha verifica-se a ausência da base de cálculo anterior e dos valores já recolhidos pelo reclamante. Pelo exposto, os cálculos merecem reparo para que sejam abatidos os valores já recolhidos evitando o bis in idem.” Com razão o impugnante. Da análise das contas impugnadas, nota-se o equívoco apontado, pois não foram consideradas as contribuições previdenciárias já recolhidas pelo impugnante ao longo do vínculo empregatício quando da apuração dos valores devidos por ele em decorrência  das verbas deferidas neste processo. Retifiquem-se as contas no particular. 3. DAS CUSTAS DE CONHECIMENTO Infere o impugnante que: “O reclamante se equivocou ao apurar o valor devido de custas. Pela análise da Planilha verifica-se que não foi deduzida a guia recolhida pela reclamada no valor de R$ 200,00 em 23/04/2020 conforme id.ac9bdcf. Pelo exposto, IMPUGNA-SE o   valor  de   R$   201,20  apontado   pelo   reclamante  conforme fundamentado.” Com razão o impugnante. De fato, o impugnado não abateu as custas já recolhidas no seu cálculo. Retifiquem-se as contas, abatendo-se os valores já recolhidos de custas. 4. DAS PRERROGATIVAS DE REGIME DE PRECATÓRIO E FAZENDA PÚBLICA  Pretende a reclamada que a execução da dívida seja processada mediante o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, requerendo especificamente que seja suspensa A LIBERAÇÃO de qualquer valor ao reclamante, bem assim o reconhecimento do direito do SERPRO às prerrogativas de fazenda pública quando a contagem de…

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