Processo 0001329-23.2026.8.04.2500
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos, etc. O presente procedimento foi ajuizado com base no Termo Negativo de Alegação de Paternidade, onde KAILLANE PEREIRA ESMERALDO, genitora de CHRISTOPHER PEREIRA ESMERALDO, por razões particulares, optou por não indicar o suposto pai do menor, abstendo-se de qualquer alegação quanto à paternidade, conforme registrado no assento de nascimento lavrado no Livro A-78, fls. 8, termo 36.451, da Serventia Extrajudicial de Autazes/AM. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro assegura à criança e ao adolescente o direito fundamental de conhecer sua ascendência, direito este amparado pelo art. 227 da Constituição Federal, pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e pelo art. 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece, expressamente, que o registro civil da criança deve ser regularizado, assegurando-lhe a inclusão da filiação sempre que possível, com prioridade e gratuidade. Entretanto, este procedimento administrativo de reconhecimento espontâneo de paternidade possui natureza voluntária e não contenciosa, estando condicionado à manifestação de vontade da genitora em indicar o suposto pai e, posteriormente, à anuência deste em proceder ao reconhecimento. Não se presta à produção forçada de prova nem à investigação compulsória, sob pena de violação aos direitos fundamentais da intimidade e da vida privada da genitora (CF, art. 5º, X). Na hipótese em análise, a genitora expressamente declarou não desejar indicar o suposto pai da criança (conforme fls. 5/6 dos autos), de modo que inexiste elemento que permita a citação ou notificação válida de eventual pretenso genitor, o que torna inviável a continuidade do feito sob sua atual configuração. Ademais, não compete ao juízo de registro civil compelir, direta ou indiretamente, a genitora a fornecer tais dados, pois tal medida configuraria indevida coação sobre direito indisponível de natureza personalíssima, que deve ser sopesado com o direito da criança por meio de mecanismos próprios e adequados. Contudo, considerando o interesse indisponível da criança em ver sua paternidade eventualmente reconhecida, é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público, legitimado pela lei (ECA, art. 201, III e VIII) a promover eventual apuração de omissão no exercício do poder familiar e, sendo o caso, instaurar ação investigatória de paternidade judicial, nos moldes do art. 27 do ECA e do art. 2º da Lei 8.560/92. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da privacidade e da voluntariedade do reconhecimento de paternidade em sede administrativa, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento (autos nº 0001329-23.2026.8.04.2500), por ausência de condições para o seu prosseguimento, diante da inexistência de elementos mínimos para a identificação do suposto pai. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se.
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