Processo 0001329-24.2024.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001329-24.2024.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001329-24.2024.5.20.0002 RECLAMANTE: ISAIAS SILVEIRA DE MELO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24e3f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   1. - RELATÓRIO ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., nos autos da ação trabalhista movida por ISAIAS SILVEIRA DE MELO, apresentou os Embargos de Declaração de fls. 1273/1275, alegando a existência de contradição entre a sentença de fls.1221 e seguintes e os cálculos que a integra. Contrarrazões da parte embargada às fls.1300 e seguintes. Certidão da contadoria à fl.1305. É o relatório.   CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia.   2. - FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO Com razão a embargada ao alegar a existência de contradição entre a fundamentação da sentença e a planilha de cálculos, porque foi afastada a contribuição previdenciária patronal, mas a planilha de cálculos de fls. 1200 e seguintes, por equívoco, apurou a referida parcela. Os novos cálculos de fls.1306 e seguintes corrigem o referido equívoco processual. Pelas razões acima expostas, decido ACOLHER os embargos de declaração de fls.1273/1275.   MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ/EMBARGOS PROTELATÓRIOS Indefiro o pedido da parte reclamante, constante das contrarrazões de fls. 1300 e seguintes, de condenação da parte embargante no pagamento de multa por litigância de má-fé, pelo oferecimento de embargos protelatórios, por entender não claramente demonstrada a intenção dolosa da parte embargante, concluindo, assim, esta magistrada, quanto à ausência dos requisitos previstos nos artigos 793-B e 793-C, da CLT, e 1.026, § 2º, do CPC, que rendam ensejo à condenação por litigância de má-fé pela interposição de embargos protelatórios. Deve ser considerado que a boa-fé é presumida, devendo a litigância de má-fé ser cabalmente demonstrada, o que, entendo, não ocorreu no caso dos autos.   3. - CONCLUSÃO Posto isso e diante de tudo o mais que consta nos autos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., nos autos da ação trabalhista que lhe é movida por ISAIAS SILVEIRA DE MELO e decido ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação acima. Houve modificação do valor da condenação, nos termos dos cálculos de fls.1306 e seguintes. Importa a condenação em R$22.821,26, sendo R$19.016,16 de crédito da parte reclamante, R$2.018,27 de honorários advocatícios, R$588,90 de contribuições previdenciárias (cota do trabalhador) e R$447,48 de custas de conhecimento, pela parte reclamada. Valores atualizados até 31/03/2026, conforme planilha de cálculo em anexo. Esta sentença integra a sentença de conhecimento de fls. 1221 e seguintes. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, inclusive quanto à reabertura de novos prazos recursais. Nada…

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