Processo 0001329-24.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001329-24.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0001329-24.2025.5.08.0131 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: ALEFE DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 437c919 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001329-24.2025.5.08.0131 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   ALEFE DE SOUSA PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES (PA014276) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id c239bdc; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 3180c72). Representação processual regular (Id b7b8600; 253660d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b04d565: R$ 69.111,45; Custas fixadas, id b04d565: R$ 1.382,23; Depósito recursal recolhido no RO, id 5640495; 60d4174; 1924c02: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ced0c88; Depósito recursal recolhido no RR, id e071b19; 995466d; 1930dde: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 4º da Lei nº 11410/2006; artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu de seu recurso ordinário por intempestividade. Alega que "o Tribunal Regional entendeu por desconsiderar a informação oficial disponibilizada em seu sistema, adotando, em seu lugar, a contagem baseada exclusivamente na publicação no DJEN." Entende que "ainda que se entenda que as informações disponibilizadas na aba “expedientes” do sistema PJe-JT possuam caráter meramente informativo, é certo que, ao induzirem a parte a erro na contagem do prazo processual, impõe-se o reconhecimento da justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT." Transcreve o seguinte trecho da decisão que examinou o agravo regimental, com destaque dos seguintes trechos: Preliminar de conhecimento - intempestividade. Analisando os pressupostos de admissibilidade do referido apelo, verifico que, consoante certificado no ID 7d84c60, a decisão agravada foi publicada no Diário eletrônico (DJEN) no dia 23/02/2026. Desta feita, de acordo com o disposto no art. 285 do Regimento Interno deste Tribunal, as partes teriam até o dia 05/03/2026 para apresentarem agravo regimental, já que este deve ser oposto no prazo de oito dias, porém, a reclamada somente recorreu no dia 09/03/2026 (ID e005954), portanto, fora do prazo legal. Observo ainda que, muito embora conste no sistema PJE, aba "expedientes 2º grau" o dia 09/03/2026 como último dia do prazo recursal, sabe-se que o ali registrado serve apenas para fins internos da instituição, sendo válido para o público externo o dia em que o expediente foi publicado no DJEN. Assim, por evidente intempestividade, não conheço o agravo regimental interposto pela reclamada. Examino.…

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