Processo 0001329-24.2025.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001329-24.2025.5.22.0005 RECORRENTE: ANTECH SOLUCAO E GESTAO LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c55c3 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001329-24.2025.5.22.0005 (RORSum) RECORRENTE: ANTECH SOLUCAO E GESTAO LTDA ADVOGADO: NEILA MOREIRA COSTA, OAB: 012669 ADVOGADO: YNAE GISELLE GAMA DOS SANTOS, OAB: 36071 RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DIAS ADVOGADO: DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA, OAB: 0013536 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. Em exercício do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, verifica-se que a reclamada/recorrente, FANTECH SOLUCAO E GESTAO LTDA, não comprovou o recolhimento das custas, tampouco efetuou o depósito recursal. Em sede de recurso ordinário, a reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que, por ser uma empresa de pequeno porte, não possui condições financeiras de arcar com as custas e o depósito recursal sem comprometer suas operações e o pagamento de salários. Para fundamentar a alegada hipossuficiência econômica, destaca a rescisão de contrato de obra em Teresina, a existência de acordo trabalhista com cláusula penal elevada, o registro de 48 protestos em cartório, parcelamentos de débitos tributários, além de apresentar extrato bancário que demonstra um saldo de apenas R$ 50,31 e bloqueios judiciais que totalizam R$ 30.397,62. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa reclamada de modo a desobrigá-la do recolhimento de custas e do depósito recursal. A teor do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao julgador, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condição de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, que normatiza a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu art. 2º, não faz distinção de quem deve ser beneficiado por seus preceitos, se o empregado ou o empregador, como também não o faz o art. 5º, LXXIV, da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo (Súmula nº 463 do C. TST). O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição, inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput, e SBDI-I, OJ nº 269, I). Do cotejo dos dispositivos legal e constitucional analisados, conclui-se que, cumpridos os requisitos normativos, pode ser concedido à parte demandada na Justiça do Trabalho – seja ela pessoa física ou jurídica – os benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, em que pese ser possível o deferimento de assistência judiciária gratuita aos empregadores, haja vista o comando inscrito no…
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