Processo 0001329-37.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001329-37.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001329-37.2025.8.17.2810 AUTOR(A): R. V. T. REPRESENTANTE: LUCY GLAUCE OLIVEIRA DE VASCONCELOS TENORIO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por R. V. T., representado por sua genitora, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, objetivando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico para remoção de dente supranumerário incluso, a ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral e com o fornecimento de todos os materiais (OPMEs) indicados pelo profissional assistente . Narra a petição inicial que o autor, menor de idade, sofre com dores e inflamações na maxila, sendo-lhe prescrita cirurgia de "Osteoplastias de Mandíbula" e "Osteotomia Alveolo Palatina". Sustenta que, dada a complexidade do caso e a idade do paciente, a internação hospitalar é imperativa para garantir a segurança e evitar complicações, mas a ré negou a cobertura parcial do pleito (hospital e materiais), conduta que reputa abusiva. Atribuiu-se à causa, após emenda, o valor de R$25.250,00 com pedido de gratuidade da justiça. Decisão de ID 193918947 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e detalhamento dos materiais. Em decisão de ID 218593763 foi negada a gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação em ID 204733318 alegando, em síntese, a inexistência de imperativo clínico para a realização do procedimento em hospital, tratando-se de cirurgia estritamente odontológica de caráter ambulatorial. Defendeu a legalidade da negativa com base em parecer de Junta Médica/Odontológica e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou ainda o cancelamento anterior do contrato de plano de saúde por inadimplemento. Houve réplica em ID 224167682, na qual o autor rebateu as teses defensivas, reiterou a abusividade da negativa e defendeu a manutenção do vínculo contratual. Instadas a especificarem provas (ID 227517582), a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 228115038), com o que concordou a parte autora que alegou que o custeio deve ser da ré (ID 228755015). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual se discute a responsabilidade da operadora de saúde (CASSI) em custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, sob anestesia geral e com fornecimento de materiais específicos, para menor diagnosticado com dente supranumerário incluso. Compulsando os autos, verifico que o processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1) Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares A ré suscitou a ausência de cobertura em razão de suposto cancelamento do plano por inadimplemento. Tal alegação confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que diz respeito à existência ou não da obrigação contratual de cobertura no momento do requerimento administrativo, devendo ser apreciada em sentença após a instrução. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à ré. Tratando-se de entidade de autogestão, incide o óbice da Súmula 608 do STJ, restando afastadas as normas…

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