Processo 0001329-38.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0001329-38.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e6d20 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado de juiz da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da execução provisória nº 0000412-20.2025.5.10.0011, determinou a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Em sede liminar, a impetrante sustenta a ilegalidade do ato impugnado e requer a sua nulidade e a autorização para manter o bem dado em garantia. Defende, em suma, que a ordem de substituição da garantia de bem móvel por numerário mostra-se manifestamente desarrazoada, notadamente porque trata-se de execução provisória e o juízo será integralmente garantido por valor superior ao débito. Enfatiza que o acionamento do SISBAJUD para o bloqueio de valores afronta os arts. 5º, II, LIV, LV, da CF e 805 do CPC. É o breve relato. Eis o teor da decisão hostilizada: "Em atenção à manifestação às fls. 5.137/5.139, atente-se a executada à ordem de preferência estabelecida no art. 835/ CPC, a saber: "(...) Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.(...)" Portanto, não há cabimento em demandar garantia do Juízo,através do oferecimento de bens de sua propriedade, se sequer houve tentativa de bloqueio de numerário em suas contas bancárias, desrespeitando assim a ordem de penhora estabelecida no CPC. Desta forma, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento nos termos delineados na intimação às fls. 5.135/5.136." Sob tal perspectiva, não vislumbro presentes nos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Isso porque a prova pré-constituída dos autos revela que a executada, ora impetrante, em sede de execução provisória, indicou à penhora bem móvel (peça aeronáutica), no valor de R$902.969,10. Todavia, o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode comprometer a ordem de gradação dos meios de execução prevista no art. 835 do CPC, especialmente em processos trabalhistas. A execução deve ser conduzida de modo a beneficiar o exequente, assegurando a rápida satisfação do crédito, em consonância com o art. 797 do CPC. Diante disso, quanto à legalidade da penhora em dinheiro e da ordem de gradação, a jurisprudência do col. TST, inserta no item I da Súmula 417, é a seguinte: “MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art.…
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