Processo 0001329-47.2021.8.16.0048
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7540 Autos nº. 0001329-47.2021.8.16.0048 Processo: 0001329-47.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AGUINALDO FULINE AMENDOTOPP ALIMENTOS LTDA Polo Passivo(s): CAMILA BOIM MIRANDA Gian romualdo machado dias Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Camila Boim Miranda em face da sentença homologada no mov. 184.1, sob alegação de contradição no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença reconheceu sua má-fé com fundamento essencialmente em declaração unilateral produzida pelo corréu Gian Romualdo Machado Dias, sem que houvesse prova de que possuía conhecimento dos vícios relacionados ao negócio jurídico subjacente ao cheque discutido nos autos. Afirma que a boa-fé do terceiro portador constitui presunção legal e requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e o pedido contraposto seja acolhido. 2. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada pela embargante. A sentença examinou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu pela inexigibilidade do título e pela responsabilidade dos requeridos a partir da análise global dos elementos de convicção existentes, não se limitando à declaração firmada por Gian Romualdo Machado Dias. Ao contrário do que sustenta a embargante, a fundamentação expôs de forma coerente as razões pelas quais se entendeu demonstrado o desacordo comercial que deu origem à sustação do cheque, bem como as circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da ilicitude do protesto posteriormente realizado. Observa-se que a insurgência da embargante se dirige, em realidade, à conclusão alcançada no julgamento, buscando nova valoração das provas produzidas e a reforma do resultado da sentença. Todavia, eventual desacerto na apreciação do acervo probatório, hipótese sequer verificada, constitui matéria a ser submetida à instância recursal própria, não sendo possível sua rediscussão pela estreita via dos embargos declaratórios. Também não há omissão, obscuridade ou erro material a serem corrigidos. A decisão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo de forma suficiente os fundamentos que conduziram ao convencimento adotado, inexistindo obrigação de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamento bastante para a resolução da demanda. Por fim, também não procede a alegação de que a presunção de boa-fé inerente ao terceiro portador do cheque teria sido ignorada pela sentença. Referido argumento foi implicitamente afastado quando da análise do conjunto probatório produzido nos autos, a partir do qual se concluiu pela inexistência de situação apta a amparar a…
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