Processo 0001329-51.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001329-51.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: RODRIGO DE LIMA LACERDA DEMANDADO(A): NOBILE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a tese da requerida de inaplicabilidade do CDC. A requerida atua como administradora imobiliária profissional, prestando serviço de gestão de propriedade imobiliária de forma habitual e remunerada, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor é destinatário final do serviço de administração locatícia. Aplicam-se, portanto, as regras consumeristas, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), a vedação de práticas abusivas (art. 39) e o direito à informação clara (art. 6º, III). A questão central do feito consiste em determinar se o contrato de locação renovou-se automaticamente por novo prazo determinado, como sustenta a requerida, ou se converteu-se em locação por prazo indeterminado, como defende o autor. Embora o contrato original contivesse cláusula de renovação automática por igual período, o que ordinariamente afastaria a incidência automática do art. 47 da Lei nº 8.245/91, há nos autos prova robusta de que as próprias partes, tacitamente, afastaram essa renovação nos mesmos termos: findo o prazo de 30 meses (10/06/2024), o índice de reajuste aplicado não foi o IGP-M contratualmente previsto na Cláusula Sexta, mas outro índice de mercado, sem qualquer aditivo formal. Essa alteração consensual de elemento essencial do contrato (preço/índice de reajuste) configura novação parcial e afasta a renovação automática integral nas condições originais, evidenciando a constituição de novo pacto tácito por prazo indeterminado. Significa dizer: as partes modificaram elemento essencial sem formalização, o que não se coaduna com a hipótese de renovação automática nos exatos termos originais. Ademais, o próprio comportamento da requerida é incompatível com a tese de prazo determinado: em 26/12/2025 — momento em que o contrato supostamente estaria em plena vigência por prazo determinado —, a requerida propôs distrato sem mencionar qualquer multa. Quem entende que há contrato por prazo determinado e que há multa por rescisão antecipada não propõe distrato sem incluí-la. Tal conduta caracteriza venire contra factum proprium, vedado pelo art. 187 do Código Civil. Reconhecida a locação por prazo indeterminado, o autor tinha direito de denunciá-la a qualquer momento, bastando a comunicação com antecedência mínima de 30 dias (art. 6º, Lei nº 8.245/91). O cumprimento dessa exigência é incontroverso — a notificação se deu em 10/10/2025 para desocupação em 10/11/2025, observando-se rigorosamente o prazo legal. Da devolução efetiva do imóvel em 10/11/2025 A requerida sustentou que não houve entrega formal do imóvel nessa data, em razão da ausência de entrega física de "chaves". O argumento não merece acolhimento. O próprio Laudo de Vistoria de Entrada juntado pela requerida — ao descrever detalhadamente o imóvel cômodo a cômodo — não menciona a existência de nenhuma chave física, confirmando que o acesso ao bem se opera exclusivamente por fechadura eletrônica com senha. Ademais, o representante da requerida (Engenheiro Marcos), preposto com poderes de gestão…
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