Processo 0001329-61.2025.5.14.0000

TRT14 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001329-61.2025.5.14.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001329-61.2025.5.14.0000 REQUERENTE: OTAVIO MATEUS DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d1bea2 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação, à vista dos documentos de Id. fe731f9, Id. fa12d9d e Id. 10e6093, quais sejam, solicitação de habilitação de herdeiros, declaração do INSS com relação de herdeiros, procuração, contrato de honorários, documento de identidade (RG) e CPF do de cujus e da herdeira, certidão de casamento, certidão de óbito e comprovante de residência. Assim, conforme se verifica da documentação acostada, tais documentos noticiam o falecimento do beneficiário OTAVIO MATEUS DE SOUSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como instruem requerimento de habilitação de seus sucessores. Considerando a necessidade de regularização da sucessão processual, aplica-se ao caso o disposto no § 5º do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao juízo da execução decidir acerca da sucessão processual em caso de falecimento da parte. Ante o exposto, determina-se: I – Cientifique-se o Juízo de origem, nos autos nº 0000862-80.2019.5.14.0004, para que adote as providências cabíveis e delibere acerca da sucessão processual, nos termos do § 5º do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019 e do § 1º do artigo 18 da Resolução CSJT nº 314/2021, encaminhando-se-lhe cópia deste despacho e dos documentos acima relacionados. II – Após a definição da sucessão processual, com a identificação dos herdeiros habilitados e a especificação dos respectivos quinhões, deverá ser encaminhada a este Juízo cópia da decisão correspondente, mediante juntada aos presentes autos por meio do perfil Jus Postulandi, para deliberação quanto ao pagamento aos sucessores e ao recolhimento de eventuais encargos incidentes. III – Sem prejuízo das determinações anteriores, proceda-se à suspensão do processo no GPREC. Sobrevindo disponibilização de valores para pagamento, estes deverão ser, excepcionalmente, transferidos para conta vinculada ao processo de segundo grau, a fim de assegurar a continuidade dos pagamentos, observada a ordem cronológica de antiguidade. IV – À Secretaria de Precatórios, para cumprimento. PORTO VELHO/RO, 13 de julho de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO

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