Processo 0001329-64.2024.5.10.0014
TRT10 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0001329-64.2024.5.10.0014 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF RÉU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f92c01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 06 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em petição de ID.ea65cab, a reclamada requer a participação dos seus advogados, preposto e testemunha na audiência INICIAL designada para 08/07/2026 às 09:45 de forma telepresencial (videoconferência), em razão de seu patrono ter escritório profissional no Rio de Janeiro. Em consonância com a Recomendação nº 02 da CGJT, de 24 de outubro de 2022, todas as audiências da 14ª Vara do Trabalho de Brasília são realizadas de forma presencial. As partes e seus procuradores possuem o dever legal de comparecer em audiência, não existindo nenhum normativo que imponha ao Juízo a realização de audiência híbrida (presencial e telepresencial), tampouco essa modalidade constitui direito subjetivo da parte. Atente-se que o fato de os patronos residirem em outra localidade não lhes confere direito subjetivo à realização da audiência telepresencial ou mesmo híbrida. Aliás, o art. 5º da resolução 354 do CNJ aponta: Art. 5º (...) 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Além disso, a parte pode comparecer independentemente da presença do advogado, conforme se infere do art. 843 da CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Ressalte-se, por oportuno, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0002324-85.2025.5.10.0000 contra decisão desta Vara que indeferiu a realização de audiência virtual requerida por advogado, o Excelentíssimo Desembargador ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, assim consignou: "Nesse patamar, emerge a própria dissociação do writ com sua fundamentação, porque se a parte não pode arcar com ônus processuais, poderia procurar a Defensoria Pública ou ajustar com advogado sediado na localidade da causa, assumindo as dificuldades com a contratação de advogado residente noutra cidade e Estado da Federação, sem poder assim, repito, transferir tais ônus ao Juízo ou à parte adversária, ainda que para mudança de rituais procedimentais regularmente praticados no Juízo da causa, tanto mais porque a regra deve ser a audiência com a presença do magistrado, das partes e de seus advogados, inclusive assim tendo sido orientado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cessada a pandemia, estando o critério de realização de audiências como próprio de definição pelos Juízes e não partes ou por seus advogados. Com efeito, estranha que a parte tenha podido contratar advogado em cidade mais distante que o Foro onde situada a causa e venha buscar questionar agora a impossibilidade de presença em audiência, quando…
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