Processo 0001329-82.2025.8.27.2705

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001329-82.2025.8.27.2705
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001329-82.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001329-82.2025.8.27.2705/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : DELCINA BATISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Na origem, a parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária. Sustentou não ter celebrado o negócio jurídico que teria dado causa aos abatimentos. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a inversão do ônus da prova e a reparação por danos. 3. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de documentos tidos como indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, em especial os relacionados à regularização da representação processual e à comprovação atualizada de endereço. Como a determinação não foi cumprida, sobreveio sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se foi legítima a exigência judicial de adequação do instrumento de mandato e de apresentação de documentos complementares e se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O processo civil prestigia a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual. Essas diretrizes, porém, não afastam o dever do magistrado de zelar pela regularidade da representação processual e pela higidez da demanda. 6. É legítima a exigência de procuração com indicação específica da relação jurídica controvertida e da instituição demandada, bem como de documentos complementares aptos a confirmar a autenticidade da postulação e a efetiva vontade da parte em litigar. A providência decorre do poder geral de cautela e atende à segurança jurídica. 7. O art. 654, § 1º, do CC exige que o instrumento particular contenha o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos. Por isso, não é desarrazoada a determinação de emenda para regularização do mandato judicial. 8. Persistindo o vício após a concessão de oportunidade para saneamento, incide o art. 485, IV, do CPC. A extinção sem resolução do mérito, nessa hipótese, não configura cerceamento de defesa nem restrição indevida ao direito de ação. 9. A medida exigida não revela formalismo excessivo. Cuida-se de providência simples, compatível com o dever de cautela judicial, e que não impede o ajuizamento de nova demanda após a correção do vício, nos termos do art. 486 do CPC. 10. A jurisprudência do TJTO admite, em demandas dessa natureza, a exigência de procuração específica, atualizada e acompanhada de outros documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual, reputando legítima a extinção do feito quando a parte, mesmo intimada, não cumpre a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de…

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