Processo 0001329-93.2019.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001329-93.2019.8.27.2737/TO REQUERENTE : JOSICLEIA LEITE SIRQUEIRA ADVOGADO(A) : ADELMÁRIO ALVES DOS SANTOS JORGE (OAB TO006398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSICLEIA LEITE SIRQUEIRA , em representação a seu filho menor, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte exequente apresentou cálculos originários no importe de R$ 237.451,12 (evento 121), incluindo o somatório de todas as parcelas futuras da pensão até o atingimento da idade limite fixada em sentença. O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 128). A exequente rechaçou os argumentos (evento 131). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que apresentou diversos cálculos atualizados das parcelas estritamente vencidas (eventos 136, 162, 185, 193, 207 e 231). O Estado do Tocantins concordou com os cálculos da COJUN. A parte exequente apresentou sucessivas impugnações aos cálculos judiciais, insistindo na capitalização das parcelas futuras. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da insurgência manifestada pelo Estado do Tocantins na impugnação ao cumprimento de sentença de Evento 128 diz respeito ao excesso decorrente da inclusão do décimo terceiro salário nos cálculos do pensionamento mensal devido ao menor exequente. Após detido exame do caderno processual, constata-se a inexistência de prova documental que demonstre que a vítima possuía vínculo empregatício formal ou desempenhava atividade assalariada regular por ocasião do evento danoso. O acórdão exequendo, que reformou parcialmente a sentença de origem para fixar a pensão alimentícia civil em favor do filho menor no importe de 2/3 do salário mínimo, limitou-se a fixar referida prestação mensal desde a data do óbito até que o beneficiário atinja 25 anos de idade, omitindo qualquer determinação de incidência de gratificação natalina. No pensionamento de natureza civil, a inclusão do décimo terceiro salário não decorre de mera presunção legal, exigindo a efetiva comprovação de que o falecido percebia essa verba em vida na condição de trabalhador assalariado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sólido de que a gratificação natalina (13º salário) apenas integra o cálculo da pensão mensal por morte, decorrente de ato ilícito, se restar cabalmente comprovado nos autos que a vítima exercia, à época do óbito, atividade remunerada com vínculo formal de emprego ou função pública. Ausente tal comprovação, presume-se o rendimento com base no salário mínimo, sem o acréscimo da verba natalina. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE DECLARADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO NESSE SENTIDO: RESP. 1 .172.421/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19 .9.2012. RECURSOS ESPECIAIS DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES E DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. APELO DA CBTU . ADMISSÃO PARCIAL CONFORME A DECISÃO ANTERIOR APENAS NO TOCANTE À ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXOU COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO-70 ANOS. CRITÉRIO JUSTO, ELABORADO COM BASE EM ELEMENTOS FLUIDOS QUE DECORRE DE INÚMEROS FATORES SOCIAIS E ECONÔMICOS, MAS COERENTE COM A REALIDADE À ÉPOCA DOS FATOS . RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DOS…
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