Processo 0001329-93.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001329-93.2025.5.19.0009 AUTOR: LAYNE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: FARMACIA GETSEMAI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9957522 proferido nos autos. DESPACHO Os autos encontram-se na fase de prolação de sentença, após o encerramento da instrução processual ocorrido na audiência realizada no dia 18/03/2026 (ID 6b5587d). A demanda central versa sobre o pedido de reconhecimento de rescisão indireta de um contrato de trabalho que a autora alega ter sido mantido de forma clandestina, sem a devida anotação na CTPS. Por outro lado, consta nos autos um "Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Farmacêutica" firmado entre as partes em 03/10/2023 (ID 26a3cec), o que levanta a discussão sobre a natureza jurídica da relação travada — se empregatícia ou de prestação de serviços autônomos por profissional liberal. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Tema 1389 (RE 1.494.195/MT), que trata especificamente da "possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de profissional liberal com a empresa tomadora de serviços, em face da liberdade de contratar e da licitude de formas alternativas de prestação de serviços". No caso em exame, a controvérsia amolda-se perfeitamente à questão discutida na Suprema Corte. A reclamante, profissional farmacêutica, busca o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos, em que pese tenha firmado contrato civil de prestação de serviços (ID 26a3cec). Considerando que a decisão final no Tema 1389 terá efeito vinculante e impactará diretamente na análise da licitude da contratação da profissional farmacêutica por meio de contrato de prestação de serviços, a continuidade deste julgamento poderia gerar insegurança jurídica e decisões conflitantes com a tese que será fixada pelo STF. Ademais, o sobrestamento atende aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando a prática de atos processuais que possam ser posteriormente anulados ou que exijam revisões profundas diante do novo paradigma constitucional a ser estabelecido. Diante do exposto: a) determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal; b) as partes deverão ser intimadas desta decisão; c) a Secretaria deverá providenciar a suspensão do feito no sistema PJe, com a anotação do motivo correspondente; d) após o julgamento do recurso extraordinário paradigma pelo STF, os autos deverão retornar conclusos para as providências necessárias ao prosseguimento do feito. MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAYNE PEREIRA DOS SANTOS
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