Processo 0001329-94.2024.5.08.0119
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0001329-94.2024.5.08.0119 RECORRENTE: FERNANDO MENDONCA DE MATOS RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6318535 proferida nos autos. ROT 0001329-94.2024.5.08.0119 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO MENDONCA DE MATOS DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU (PA013757) Recorrido: Advogado(s): BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) YOHANN LIMA PEREIRA (PA35409) Recorrido: RENAN OLIVEIRA LOPES RECURSO DE: FERNANDO MENDONCA DE MATOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 8002330; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id cbcfa59). Representação processual regular (Id a8ec113 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 6a16d84, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; §1º do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da doença que lhe acomete. Alega que "empresa é obrigada por zelar pela segurança e a saúde do empregado, mantendo-o livre da possibilidade de acidentes. Deveria proporcionar à Recorrida, condições adequadas enquanto estiver no alojamento." Diz que "mesmo que se trate de doença degenerativa, o entendimento é que o trabalho pode sim agravar ou contribuir para sua manifestação precoce, gerando responsabilidade para o empregador, de acordo com os seguintes precedentes". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos: "O nexo causal constitui-se em elemento relevante na caracterização da responsabilidade, sendo necessária a relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente ou a atividade desenvolvida pela empresa ou seu empregado e o resultado. Para subsidiar o seu convencimento sobre a matéria, o Juízo a quo determinou a realização de perícia médica. Do Laudo Pericial destaco a conclusão (ID 3933b72): Identificação e diagnóstico Trata-se de trabalhador do sexo masculino, auxiliar de apoio agrícola da empresa Belem Bioenergia Brasil S/A, com atuação em colheita e carregamento de frutos de dendê. À luz dos exames de imagem e da evolução clínica documentada, o quadro é compatível com lombalgia crônica associada a alterações degenerativas da coluna lombar, incluindo hérnias discais em níveis lombares (L3-L4 e L5-S1) e atrofia muscular paravertebral, sem evidência de lesão traumática aguda atribuível a evento único no trabalho. (...) Consta dos autos que o trabalhador foi considerado apto…
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