Processo 0001329-94.2024.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001329-94.2024.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001329-94.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: OSEIAS ALVES DA SILVA RECLAMADO: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0f07e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 17 de julho de 2026.   DESPACHO   Vistos os autos. Trata-se de petição de acordo apresentada pelas partes. Da análise dos autos, verifica-se que o cálculo de liquidação aponta a existência de contribuições previdenciárias devidas à União, no importe de R$ 6.057,22, sem que o ajuste celebrado esclareça, de forma expressa, a responsabilidade pelo respectivo recolhimento ou a forma pela qual será realizada sua quitação. Cumpre destacar que as contribuições previdenciárias possuem natureza tributária e constituem crédito de titularidade da União, não se confundindo com o crédito trabalhista devido ao Reclamante. Ademais, considerando que a fase de conhecimento já transitou em julgado, a natureza jurídica das parcelas deferidas e a consequente incidência das contribuições previdenciárias encontram-se definitivamente acobertadas pela coisa julgada, não sendo lícito às partes, na fase executiva, transacionar, renunciar ou dispor acerca de obrigação tributária já incorporada ao título executivo judicial. Compete, portanto, ao Juízo zelar pela integral satisfação do crédito previdenciário, de modo que sua quitação seja devidamente assegurada. Verifica-se, ainda, que remanescem pendentes os honorários periciais, no importe de R$ 4.135,42, os quais constituem crédito autônomo do perito, decorrente do título executivo judicial, não se confundindo com os créditos objeto da transação firmada entre as partes. Assim, embora seja facultado às partes convencionar quem suportará o respectivo encargo, faz-se necessário que esclareçam, de forma expressa, como se dará sua quitação, a fim de que não subsista obrigação pendente após eventual homologação do acordo. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas: a) esclareçam de que forma será realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas, no importe de R$ 6.057,22, indicando a forma de sua quitação; b) esclareçam de que forma será promovida a quitação dos honorários periciais, no importe de R$ 4.135,42, indicando expressamente a responsabilidade pelo pagamento e a forma de sua satisfação. Advirta-se que a ausência de manifestação poderá impedir a homologação do acordo, até que seja assegurada a integral satisfação das obrigações remanescentes decorrentes do título executivo judicial, em especial dos créditos de titularidade da União e do perito. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSEIAS ALVES DA SILVA

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