Processo 0001330-07.2010.8.08.0059

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001330-07.2010.8.08.0059
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001330-07.2010.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A EXECUTADO: DORISNEY RUDIO DE CARLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por CASA DO ADUBO LTDA em face de DORISNEY RUDIO DE CARLI. Narra a exequente que é credora do executado na importância de R$ 3.912,52 (três mil novecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de operação de compra e venda mercantil instrumentalizada pelas Notas Fiscais nº 316465 e nº 311801, representadas pelas duplicatas nº 316465/01 e nº 311801/01, as quais não foram quitadas em seus respectivos vencimentos. Relata que os títulos foram devidamente protestados e que, após a atualização com correção monetária, juros de mora e despesas acessórias, o débito perfazia, à época do ajuizamento, o montante de R$ 5.582,97 (cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Sustenta que exauriu os meios suasórios para o recebimento amigável do crédito, restando demonstrada a impontualidade do devedor através dos instrumentos de protesto anexos. Dessa forma, requereu a citação do executado para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, bem como o bloqueio de valores via sistema BACENJUD (fl. 02-04). O despacho inicial de fl. 40 determinou a citação para pagamento em 03 (três) dias ou oposição de embargos em 15 (quinze) dias, fixando honorários advocatícios em 10%. Às fls. 41 (e reiterado às fls. 44), as partes apresentaram Termo de Acordo Judicial, no qual o executado reconheceu o débito no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pactuando o pagamento em 40 (quarenta) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sobreveio sentença à fl. 49, que homologou o referido acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC/73. Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento do acordo, afirmando que o executado quitou apenas a primeira parcela, e requereu o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, acrescido de multa de 30% prevista na transação, totalizando R$ 8.363,66 (fl. 53). Foi determinada a penhora on-line (fl. 58), a qual restou infrutífera ou com valores ínfimos, ensejando o desbloqueio (fl. 60). Nova tentativa de conciliação foi realizada em audiência (fl. 69), na qual foi pactuado novo parcelamento de R$ 6.000,00 em 60 (sessenta) vezes de R$ 100,00, tendo o juízo suspendido a execução e condicionado a homologação ao total cumprimento. A exequente peticionou novamente em 2017 (fl. 71) e em 2021 (fl. 75), informando novo inadimplemento (restantes 48 parcelas) e requerendo a atualização do débito para R$ 15.237,28, com reiteração de medidas constritivas via SISBAJUD ("teimosinha"), RENAJUD e SREI. O despacho de fl. 77 determinou o cumprimento da decisão anterior. O executado foi intimado pessoalmente em 31/03/2022 (fl. 80). A exequente ratificou os pedidos de constrição eletrônica em abril de 2022, apresentando cálculo atualizado em R$ 18.151,09 (fl. 81). Os autos físicos foram convertidos em eletrônico, mantendo-se a mesma numeração (ID 17158777). O despacho de ID…

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