Processo 0001330-07.2024.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001330-07.2024.5.11.0019 RECORRENTE: SKN ADRIANOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA RECORRIDO: RONNIER PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc38d2 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por SKN ADRIANÓPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (Id fd75ea5), em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 11119c7), no qual o Órgão Colegiado deferiu manteve a sentença que arbitrou a indenização considerando a redução de 15% da capacidade, que o autor contava com 34 anos na data do ajuizamento da ação, a expectativa de vida em 75 anos (nascimento em 31/01/1990) e o salário mínimo à época (R$ 1.412,00), já aplicando deságio de 30% pelo pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), chegando ao montante de R$ 72.943,92. Destaco, todavia, que Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo nº RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195 (Tema 155), fixou a seguinte tese obrigatória: “A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.” - destaquei. (Acórdão – Id d4054e9). Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 11119c7) e a tese firmada pelo TST em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, determino o retorno dos autos à Secretaria da 3ª Turma para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id fd75ea5, que terão sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (msd) MANAUS/AM, 04 de agosto de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MENDONCA DIAS - RONNIER PEREIRA DE SOUZA
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