Processo 0001330-10.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001330-10.2024.5.12.0009 RECORRENTE: WINDY PIERRE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001330-10.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: WINDY PIERRE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui forma atípica de rompimento contratual, que só deve ser declarada em situações graves, que impeçam a continuidade da relação de emprego, o que não se configurou no presente caso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente WINDY PIERRE e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Da sentença das fls. 546-558, da lavra do Exmo. Juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 565-576, o autor persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: rescisão indireta do contrato de trabalho e honorários sucumbenciais. A reclamada deixou transcorrer "in albis" o prazo para ofertar contrarrazões. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória da fl. 579. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DO AUTOR 1 - RESCISÃO INDIRETA O autor pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que submeter o empregado a condições que comprometem sua integridade física, expondo-o a risco manifesto de agravamento de seu estado de saúde, configura hipótese expressa de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato), não se exigindo, para tanto, a demonstração de dolo específico do empregador, bastando o descumprimento reiterado e relevante de seus deveres legais e contratuais. Não lhe assiste razão. A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral, estabelecendo o art. 483 da CLT, em especial, as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não obstante, às hipóteses de rescisão indireta são aplicáveis as mesmas regras acerca da motivação do empregador para a aferição da justa causa aos empregados, devendo ser cabalmente caracterizada e comprovada. É, portanto, do autor o ônus de provar, incontestavelmente, a ocorrência de graves danos, a ponto de tornar a relação laboral insuportável (art. 818, inc. I, da CLT) In casu, tenho que a inobservância de questões atinentes ao contrato de trabalho não oferece peso suficiente para autorizar a declaração de rescisão indireta. Em outras palavras, não são graves o suficiente para configurar violação ao art. 483, da CLT. Comungo do entendimento de origem de que não ficou comprovado no caderno processual a existência de jornada extenuante ou o ritmo acelerado de trabalho ou de que as condições de trabalho representem riscos para sua saúde, nem da existência de cobranças excessivas. Com relação à doença alegada, apesar dos riscos ocupacionais, conforme consta no laudo pericial, não foi reconhecida incapacidade laboral. Ante o exposto, improcede o…
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