Processo 0001330-11.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA ROT 0001330-11.2025.5.18.0008 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS RECORRIDO: NEW SERVICE SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - 0001330-11.2025.5.18.0008 RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA AGRAVANTE : INST. DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRAB. DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-I AFAS ADVOGADA : POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADa : NEW SERVICE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : VINICIUS KARASEK DE ALENCAR ORIGEM : OJ DE ANÁLISE DE RECURSO EMENTA PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DE ALÇADA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 235 DO C. TST. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 foi recepcionado pela Constituição da República, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 235, sendo legítima a fixação do valor da alçada com base no salário-mínimo. No caso, constatado que o processo tramita sob o rito de alçada, revela-se incabível a interposição de recurso contra a sentença, ressalvada a hipótese de discussão de matéria constitucional, o que não se verifica na espécie. Correto, portanto, o não conhecimento do recurso ordinário e, por conseguinte, a decisão que inadmitiu o recurso de revista, por estar em consonância com o precedente vinculante do C. TST. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Por meio da decisão de fls. 1.350/1.354, este Desembargador denegou seguimento ao recurso de revista interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMÉRCIO EM GERAL-IAFAS, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva cumulada com cobrança que move em face de NEW SERVICE SEGURANÇA LTDA. Inconformado, o Agravante interpôs o agravo interno de fls. 1.362/1.369. Intimada para apresentar a respectiva contraminuta, a Agravada deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, face o disposto no art. 227-A, § 1º, parte final, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso do Agravante é adequado, tempestivo, está com representação processual regular, sendo dispensado o preparo. Dele conheço. MÉRITO RITO DE ALÇADA. RECORRIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 235 DO COL. TST. Pela decisão de fls. 1.350/1.354, este Desembargador negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Exequente, no capítulo que trata sobre a admissibilidade do recurso ordinário e de revista interpostos nos presentes autos, submetidos ao rito de alçada, por entender que o acórdão está em conformidade com a tese firmada no Tema 235 do col. TST. O Agravante não se conforma. Em suas razões recursais assevera, em suma, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não perceber que o caso presente se enquadra precisamente na exceção contida no próprio texto legal do §4º do art. 2º da Lei. 5.584/1970, pois a matéria em debate versa sobre questão constitucional direta. Sustenta ser contraditório e viola o devido processo legal manter a barreira de alçada quando a própria sentença de primeiro grau, ao declarar a…
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