Processo 0001330-14.2025.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001330-14.2025.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0001330-14.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: MATHEUS EMILIANO PEREIRA SILVA RECLAMADO: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5faed8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   MATHEUS EMILIANO PEREIRA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de  BRUSQUE FUTEBOL CLUBE e  BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, também qualificados nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$64.796,79 e juntou documentos. Audiência inicial para tentativa de conciliação realizada no CEJUSC - Brusque, sem sucesso. Os reclamados apresentaram defesas acompanhadas de documentos (#8778493 e #b8beb9b ). E o reclamante não se manifestou em réplica (cf. certidão de #ebc80cf ) Em audiência de instrução, dispensados os depoimentos das partes reciprocamente, não houve produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos.   MÉRITO   Responsabilidade dos reclamados. Grupo econômico. Sucessão empresarial. O que caracteriza a existência de grupo econômico é, precipuamente, o trabalho coordenado entre empresas, não havendo necessidade de controle de uma sobre as demais. A ideia de coordenação vem do conceito de grupo estabelecido na lei do trabalhador rural (§ 2º, art. 3º, da Lei 5.889/1973), isto é, empresas que guardam cada uma sua autonomia, sem direção hierárquica, mas com trabalho coordenado entre elas. Ainda, para o reconhecimento de grupo econômico não é necessária a formalização do grupo, mas apenas a verificação de fatos que indiquem sua existência. O §2º do art. 2º da CLT estabelece expressamente que: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.     A sucessão empresarial, por sua vez, está prevista nos arts. 10 e 448 da CLT e ocorre quando há a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outra empresa ou grupo societário. O estabelecimento é a unidade técnica da produção econômica, ou seja, é todo o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos para o exercício da atividade econômica. Posto isso, passo a análise do caso. A situação é conhecida deste juízo e já houve reconhecimento de configuração de grupo econômico entre os clubes em outras reclamatórias trabalhistas (e. g. nº 0000198-19.2025.5.12.0061 e 0000272-73.2025.5.12.0061). O 2º reclamado BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL, foi constituído em 27/1/2025 com nome de BRUSQUE F. C. LTDA unicamente pelo 1º reclamado, BRUSQUE…

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