Processo 0001330-22.2014.5.10.0007
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001330-22.2014.5.10.0007 AGRAVANTE: JULIO GOMES XIMENES AGRAVADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001330-22.2014.5.10.0007 - (ED-AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: JULIO GOMES XIMENES EMBARGADOS: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, IZAURA VALERIO AZEVEDO, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO ACB/2 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O exequente opõe embargos de declaração (ID 95ac7e9), apontando omissões no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXEQUENTE OMISSÃO O exequente e ora embargante, defendendo omissão no julgado, requer explanações acerca das questões a seguir: i) condição da executada VIPLAN de empresa em recuperação judicial; ii) suspensão da prescrição pela Lei nº 11.101/2005 e iii) determinação para que execução seja processada perante ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, após a liquidação do crédito. Ora, a 3ªTurma fez claros os motivos pelos quais manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Explicitado no voto condutor que o exequente foi intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT; porém, manteve-se inerte. Sendo assim, levando em conta o descumprimento da determinação judicial, bem como o transcurso de período superior a dois anos e à inexistência de pendência por parte do Juízo, entendeu-se prescrita a pretensão executiva. Como se vê, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão jurídica alcançada não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. De toda forma, esclareço que as alegações trazidas apenas em sede de declaratórios não merecem apreço, pois revelam-se inovatórias. Destaco que as pretensões não foram lançadas no agravo de petição, tampouco apreciadas na decisão agravada. Logo, não há se falar em omissão no particular aspecto. Na verdade, o embargante pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Diante do exposto, provejo parcialmente os embargos declaratórios para prestar tais esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da motivação esposada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais…
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