Processo 0001330-23.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0001330-23.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:9293213 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos e etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000823-81.2026.5.10.0802, intentada por RAIMUNDO TADEU MOREIRA MILHOMEM, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do litisconsorte aos quadros do banco, com o restabelecimento integral de todas as condições contratuais vigentes à época da dispensa, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. Em suas razões, o impetrante sustenta que a decisão impugnada é manifestamente ilegal e teratológica, uma vez que o reclamante foi dispensado imotivadamente em 03/12/2025, ocasião em que se encontrava apto para o trabalho, sem qualquer impedimento legal ou fruição de benefício previdenciário de natureza acidentária. Argumenta que o ato coator viola o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula n.º 378, II, do TST, pois a estabilidade acidentária exige, de forma cumulativa, o afastamento superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (B91), requisitos ausentes no caso concreto. Ressalta que a autoridade dita coatora fundamentou seu convencimento em laudo médico particular e unilateral, emitido em 10/02/2026, meses após a rescisão, o qual descreve patologias de natureza crônica e degenerativa sem estabelecer nexo de causalidade com as atividades bancárias de gerente. Aduz que a determinação de reintegração "in limine", sem a prévia realização de perícia médica judicial e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, afronta o devido processo legal e o seu direito potestativo de resilição contratual, previsto no artigo 7º, I, da Constituição Federal. Salienta, ainda, a ocorrência de "periculum in mora" inverso, ante a irreversibilidade dos encargos financeiros e operacionais impostos pela manutenção de um vínculo laboral juridicamente controvertido. Requer, liminarmente, a concessão da segurança para suspender os efeitos da decisão que ordenou a reintegração e o restabelecimento de benefícios e, no mérito, a cassação definitiva do ato impetrado. Analiso. A concessão de liminar em sede mandamental é medida de caráter excepcional, condicionada à coexistência estrita dos pressupostos insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a plausibilidade do direito (“fumus boni iuris”) e a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida (“periculum in mora”). No caso vertente, verifica-se que tais requisitos não restaram configurados. O Juízo de primeiro grau, ao examinar o pedido de tutela antecipada, pautou-se nos parâmetros do artigo 300 do Código de Processo Civil, extraindo a probabilidade do direito dos elementos de convicção pré-constituídos nos autos da reclamação trabalhista originária. Diferentemente do que aduz o impetrante, a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário (B91) no momento do desligamento não obsta, de plano, o reconhecimento judicial do direito à estabilidade provisória. O item II, parte final, da Súmula nº 378 do TST expressamente…
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