Processo 0001330-29.2025.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001330-29.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: KARINA MARIM VAZQUEZ RECLAMADO: MARCOS JOSE SABBAGH DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e20336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensada a elaboração de relatório, por força do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO DE VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 569.056, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 36), entendeu que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”. O julgamento acima motivou, posteriormente, a edição da Súmula Vinculante nº. 53, com o seguinte teor: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Ante a eficácia vinculante do entendimento acima sobre todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 103-A, CR/88), impõe-se a extinção sem resolução de mérito do pedido de recolhimentos previdenciários em relação ao período de vínculo de emprego que o autor deseja ver declarado, por não ser a Justiça do Trabalho competente para processar, julgar e executar tais contribuições sociais. Do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para efetuar os recolhimentos previdenciários do período de vínculo de emprego ora objeto de reconhecimento, extinguindo o pleito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, CPC. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega ter sido contratada pela empresa reclamada em março/2024 para exercer a função de tosadora de pet, com salário de R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais) mais 20% de comissão, tendo sido desligada sem justa causa em 30/08/2025. Diz que jamais teve a sua carteira de trabalho assinada pela parte ré. Assim, requer seja declarada a existência de vínculo de emprego, com a consequente determinação de anotação de sua CTPS. Em razão da revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, presume-se verdadeiro o fato narrado de que a reclamante trabalhou na condição de empregada para o réu, atendendo a todos os requisitos dispostos no artigo 3º da CLT, nos termos alegados da inicial. Os diversos comprovantes de transferência via PIX juntados às fls. 33-61 confirmam a prestação de serviços para o reclamado, denotando a existência de trabalho oneroso e habitual. Assim, ante os fundamentos expostos acima, impõe-se seja reconhecida e declarada a existência de relação de emprego entre a autora e a parte ré, condenando-a a proceder a anotação da CTPS da reclamante, para fazer constar as seguintes informações: - Data de admissão: 01/03/2024; - Data de desligamento: 02/10/2025 (dada a projeção do aviso prévio de 33 dias, nos termos da OJ 82 da SDI-I do…
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