Processo 0001330-38.2019.5.09.0245
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0001330-38.2019.5.09.0245 AUTOR: BRUNO TIAGO BASTOS RÉU: VALERIA BRITES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78404a4 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Aos 15 de junho de 2026, na Vara do Trabalho de Pinhais, pelo MM Juiz do Trabalho, Dr. ROBERTO WENGRZYNOVSKI, foi proferida a seguinte sentença: De início, recebo a manifestação de Id 809edaf como exceção de pré-executividade, determinando-se, a adequação do tipo de petição no movimento processual. Isto posto, passa-se à analise: RELATÓRIO: A executada, VALERIA BRITES, apresentou petição (Id 1dcef75) arguindo a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias junto às instituições PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (R759,40), ITAU UNIBANCO S.A.(R 0,08) e BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (R$ 390,44). Sustenta, em síntese, que tais montantes possuem natureza salarial, sendo essenciais para sua subsistência e de sua família, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (Id dd2996d), argumentando que o crédito exequendo possui natureza alimentar e que a executada utiliza a conta para aplicações financeiras, o que descaracterizaria a natureza absoluta da impenhorabilidade. Devidamente intimada a comprovar suas alegações, a executada juntou extratos bancários e contracheques. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: A executada não colacionou qualquer prova documental capaz de vincular os valores penhorados junto ao Itaú e ao Santander ao percebimento de proventos salariais, ônus que lhe competia; assim, mantêm-se as constrições efetivadas junto a tais instituições financeiras. Em relação ao valor bloqueado junto ao Pagseguro Internet IP S.A. - PAGBANK, no montante de R$ 759,40, a análise detalhada do extrato de dezembro de 2025 (Id a42ae2e) revela um cenário que afasta a alegação de impenhorabilidade absoluta. No dia 03.12.2025, embora tenha ocorrido um crédito de salarial de R$ 990,12; houve simultaneamente um resgate de CDB no valor de R$ 960,00, seguido de uma nova aplicação em CDB de idêntico valor (R$ 960,00). Tal dinâmica transacional demonstra que a conta em questão transcende a mera finalidade de cobrir despesas essenciais e imediatas, operando como um verdadeiro instrumento de gestão de ativos e investimentos financeiros. Neste contexto, é possível verificar que, no final do mesmo mês, em 30.12.2025, a executada mantinha um saldo em títulos de renda fixa de R$ 929,29 (Id 1713607), o que corrobora a sua capacidade financeira excedente. Portanto, a disponibilidade de recursos para aplicações financeiras (renda fixa) demonstra que o montante investido excede o necessário à subsistência, perdendo a proteção legal conferida ao salário indispensável. Outrossim, a proteção do art. 833, X, do CPC (40 salários-mínimos) não abrange valores que circulam em contas de livre movimentação ou investimento, especialmente quando o devedor não demonstra que tais quantias se tratam de reserva de segurança para subsistência digna, até porque, a parte autora possui contas em outras entidades bancárias. Ademais, o uso da conta para investimentos em CDB desnatura a finalidade da norma protetiva. Evidencia-se que o saldo de R$ 759,40, verificado em 04.12.2025 e bloqueado no dia seguinte, é resultado de uma confusão patrimonial entre verba salarial, resgates de…
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