Processo 0001330-48.2017.8.03.0011
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0001330-48.2017.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L. L. D. S. REQUERIDO: GRAN BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes informam a celebração de acordo para composição do débito exequendo, requerendo sua homologação, com a consequente suspensão do feito até o integral adimplemento das obrigações pactuadas, conforme petição de ID 28081329 . Consta dos autos que o ajuste foi celebrado entre o exequente e a parte executada, com a adesão de terceiro na condição de devedor solidário, tendo sido estipulado o valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), abrangendo principal e honorários sucumbenciais, bem como disciplinadas as condições de pagamento, cláusulas de inadimplemento e demais encargos contratuais. Verifica-se, ainda, a juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 50.000,00, conforme documento de ID 28081341 , em consonância com o cronograma estabelecido no acordo. No que concerne à homologação pretendida, cumpre destacar que a autocomposição constitui meio legítimo de solução de conflitos, sendo incentivada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 190 do Código de Processo Civil. Ademais, o acordo apresentado revela-se formalmente válido, tendo sido firmado por partes capazes, assistidas por advogados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, sem evidência de vício de consentimento ou afronta à ordem pública. O conteúdo do ajuste também observa os requisitos legais, estabelecendo de forma clara e precisa as obrigações assumidas, o valor da dívida, o modo de pagamento, as consequências do inadimplemento e a responsabilidade solidária do terceiro aderente, o que confere segurança jurídica à avença. Nessa perspectiva, a homologação é medida que se impõe, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do feito, este igualmente merece acolhimento, porquanto compatível com a sistemática do cumprimento de sentença, devendo o processo permanecer suspenso até a comprovação do adimplemento integral da obrigação, sem prejuízo de eventual prosseguimento em caso de inadimplemento, conforme pactuado pelas partes. No tocante às restrições via RENAJUD, verifica-se que o pedido encontra respaldo na autonomia das partes e na própria finalidade do acordo, razão pela qual deve ser deferido, observando-se a exclusão da restrição de circulação e a manutenção da restrição de transferência sobre os veículos indicados no ID 19610517, conforme requerido. Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 28081329), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Reconheço a condição de devedor solidário de JOSÉ CARLOS CARVALHO BARBOSA, nos termos pactuados. Determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o integral cumprimento das obrigações assumidas. defiro o pedido de levantamento da restrição de circulação dos veículos indicados no ID 19610517, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias via sistema RENAJUD; Em caso de…
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