Processo 0001330-55.2024.5.11.0003

TRT11 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0001330-55.2024.5.11.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001330-55.2024.5.11.0003 RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: KHETHELLEN RAY LENE DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7a44b proferida nos autos.   ROT 0001330-55.2024.5.11.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 117.312,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR (AM3194)   RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 15/05/2026 - Id c0570c7/0499ecf; Recurso apresentado em 27/05/2026 - Id f1730ef). Representação processual regular (Id 8a8fcc9,f452bf6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 40f1b03: R$ 63.729,60; Custas fixadas, id 40f1b03: R$ 1.274,59; Depósito recursal recolhido no RO, id 4042e1f, b6d9b66: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e310ca6, 8d0a0d8 ; Condenação no acórdão, id f5757ef: R$ 117.312,00; Custas no acórdão, id f5757ef: R$ 2.346,24; Depósito recursal recolhido no RR, id b99b426, 82f3764 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: iddc544da, ad961ad .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Argumenta a reclamada que "a premissa fática delineada na Decisão Regional apontou que para o reconhecimento do instituto da estabilidade acidentária se basta na constatação de nexo concausal, ainda que inexistente a incapacidade laboral." Requer seja julgado improcedente o pedido de indenização por estabilidade acidentária e reflexos, sob alegação de que a ausência de incapacidade laboral obsta a pretendida garantia provisória de emprego. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso em apreço, o laudo pericial indicou que: a) restou caracterizado o nexo de concausalidade entre a patologia dos ombros, cotovelos e punhos da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada; b) apresenta incapacidade parcial e permanente dos ombros, cotovelos e punhos; c) incapacidade funcional compatível com 30% para o membro superior direito (ombro, cotovelo e punho), de modo permanente, e de 20% para o membro superior esquerdo (ombro, cotovelo e punho), de modo permanente; d) quadro irreversível, mas há melhora do quadro álgico, capacidade funcional e qualidade de vida da Reclamante através de tratamentos, fisioterapêutico e médico adequados, bem como afastamento de riscos lesivos. (...) No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que existe nexo concausal entre a patologia nos ombros, cotovelos e punhos da autora e o trabalho executado na reclamada. Por disciplina judiciária e segurança jurídica, impõe-se observar o precedente obrigatório firmado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, que dispensa os requisitos formais de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário (código b91), bastando restar comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional da autora e as atividades laborais exercidas na reclamada. Observe-se que…

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