Processo 0001330-65.2024.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001330-65.2024.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0001330-65.2024.5.12.0023 RECORRENTE: GALLO GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYNARA MARIZA GEHLEN MONTECINOS GALLO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001330-65.2024.5.12.0023 RECORRENTE: GALLO GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA, ROBERTO CARLOS MONTECINOS GALLO RECORRIDO: TAYNARA MARIZA GEHLEN MONTECINOS GALLO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes GALLO GINECOLOGIA E OBSTETRICIA LTDA e ROBERTO CARLOS MONTECINOS GALLO. Inconformados com a decisão do ID. 87fd8ba (fls. 315/323), os réus ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 369/377 (ID. a75adc6). Contrarrazões não ofertadas. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. JUSTIÇA GRATUITA Os embargantes alegam omissão e contradição no julgado quanto à análise das provas relacionadas ao vínculo de emprego, bem como à concessão de justiça gratuita à autora. Sem razão. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CPC, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Os embargos destinam-se ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional ("error in procedendo": omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos ("error in judicando"), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. Na hipótese, diversamente do que alegam os embargantes, o acórdão é claro e suficientemente fundamentado quanto às razões para manutenção da sentença em relação aos pedidos de justiça gratuita e vínculo empregatício. A decisão, portanto, não padece de vício e o descontentamento da parte com o critério de julgamento em seu desfavor refoge à via estreita dos aclaratórios e deve ser articulado por meio da medida processual hábil ao intento de reforma do julgado. Com isso, tendo sido adotada fundamentação explícita sobre as questões suscitadas, estas resultam devidamente prequestionadas, tornando-se desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (TST, súmula 297) e sobre os argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (CPC, art. 489, IV). Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de junho…

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