Processo 0001330-65.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001330-65.2026.4.05.8400 AUTOR: LUCAS ARAUJO BARRETO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS ARAÚJO BARRETO BARBOSA propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIÃO FEDERAL (Comando do Exército), alegando que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2022 como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), sendo promovido ao posto de Aspirante a Oficial ainda na ativa, em solenidade militar de formatura realizada no início de dezembro daquele ano, e posteriormente licenciado do serviço ativo no mesmo mês. Sustentou que, para participação tanto na solenidade de promoção quanto no baile de formatura, era obrigatória a posse e utilização do fardamento completo -- incluindo itens de elevado custo como fardas especiais, luvas, espada e talabarte --, nos termos da Portaria nº 1.424/2015. Argumentou que, nada obstante efetivamente promovido na ativa, não recebeu o auxílio-fardamento por ocasião da promoção, em violação à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que prevê expressamente o benefício como direito pecuniário do militar. Acrescentou que inexiste previsão legal para que as fardas de oficiais sejam custeadas pela cadeia de suprimento do Exército, ao contrário do que ocorre com praças de graduações inferiores; que, por força do art. 62 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), não há promoção na reserva, de modo que a promoção ao posto de Aspirante a Oficial necessariamente ocorreu na ativa; e que o Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) -- que veda a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 -- assegura o direito ao pagamento integral do auxílio-fardamento ainda que o militar seja posteriormente licenciado. Ao final, pediu a condenação da União ao pagamento do auxílio-fardamento não adimplido, conforme memória de cálculo apresentada, com atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: (i) desinteresse em audiência de conciliação, por não se tratar de hipótese passível de autocomposição; e (ii) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/30, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito quanto a essas parcelas, a teor do art. 487, II, do CPC. No mérito, sustentou que o autor, na condição de aluno de Curso de Formação de Militares (CPOR/NPOR), era classificado como praça especial, categoria à qual não se aplica o auxílio-fardamento em pecúnia, pois esses militares recebem o fardamento in natura (roupa branca e itens de cama) por expressa disposição da alínea "a" do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 e do art. 50, IV, "h", do Estatuto dos Militares. Argumentou, ademais, que o Tema 212 da TNU não se aplica ao caso, pois pressupõe que o militar já faça jus ao auxílio-fardamento em pecúnia, premissa que não se verifica em relação às praças especiais. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido. Com nova vista dos autos, o autor apresentou réplica, refutando os argumentos da União e reiterando que a promoção ao posto de Aspirante a Oficial ocorreu na ativa -- e não na reserva -- nos termos do art. 62 da Lei nº 6.880/80, o que o enquadra na alínea "b" da Tabela II do…
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