Processo 0001330-72.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001330-72.2025.5.20.0002 RECORRENTE: KMAS SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISANGELA SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03bbe3a proferido nos autos. Vistos, etc. As reclamadas, em sede recursal, pleiteiam os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência econômica. Sobre a matéria, o § 3°, do artigo 790, da CLT, dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social"; sendo que o § 4º do mesmo dispositivo indica que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em complemento, assim versa a Orientação Jurisprudencial n.º 269, da SDI-1 do TST: "OJ 269 DA SDI-1 DO TST JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". No mais, as Súmulas n.º 463, do Órgão de Cúpula Trabalhista, e n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: "SÚMULA N.º 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." "SÚMULA N.º 481 DO STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Com efeito, insta anotar que os benefícios da justiça gratuita somente são extensíveis à pessoa jurídica quando comprovada, de maneira cabal/inequívoca, sua insuficiência econômica. Para tanto, as reclamadas acostaram documentos que não se mostram suficientes para evidenciar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Ressalte-se, que os extratos bancários isolados podem revelar apenas momentânea baixa liquidez ou movimentação reduzida, sem demonstrar a real situação patrimonial e financeira da empresa (faturamento, ativos, passivos, capacidade de geração de caixa, patrimônio etc.). Ante o exposto, considerando que as recorrentes não lograram êxito em comprovar a sua insuficiência econômica, e para se evitar decisão surpresa, notifiquem-se as recorrentes KMAS SOLUCOES LTDA e MAXIMUS SE LTDA para que, no prazo de 05 dias, comprovem a quitação do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário. Intimem-se. ARACAJU/SE, 12 de maio de 2026. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO…
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