Processo 0001330-76.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001330-76.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA JOSE MENDES DA COSTA E OUTROS (2) Acórdão Recurso ordinário nº 0001330-76.2025.5.21.0024 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Promove Ação Sócio Cultural Advogados: Paulo Getúlio Amaral Maltauro de Castilhos e Jaime da Costa Recorrente: Município de Guamaré Recorrida: Maria José Mendes da Costa Advogada: Emanuelly Baracho da Silva Recorrida: Promove Ação Sócio Cultural Advogados: Paulo Getúlio Amaral Maltauro de Castilhos e Jaime da Costa Recorrido: Município de Guamaré Origem: Vara do Trabalho de Macau DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRASO SALARIAL. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada principal e pelo litisconsorte, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e aplicação de multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada principal deve ser conhecido; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do Município; (iii) determinar se as condenações referentes a dano moral e multas (arts. 467 e 477 da CLT) devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O recurso da reclamada principal não é conhecido por deserção, pois não foi comprovado o pagamento das custas e do depósito recursal, em descumprimento à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. A responsabilidade subsidiária do Município é mantida, pois ficou comprovada a negligência na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118). 3. A condenação por danos morais é mantida, considerando o atraso reiterado no pagamento dos salários, o que caracteriza dano "in re ipsa". 4. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas, pois decorrentes da mora no pagamento das verbas rescisórias, não havendo controvérsia que justifique a sua exclusão, mesmo em se tratando de responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada principal não conhecido e recurso do Município não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal enseja a deserção do recurso. A responsabilidade subsidiária do ente público é configurada pela negligência na fiscalização do contrato e pela ausência de comprovação de atos ativos de fiscalização. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral "in re ipsa". As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas na responsabilidade subsidiária, quando a empresa principal incorre em mora no pagamento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 818, 899; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 121, 156. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, V; STF, Temas 246 e 1118. Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, e pelo litisconsorte, MUNICÍPIO DE GUAMARÉ contra a sentença (Id 127a903) proferida pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de Macau, que rejeitou as preliminares arguidas e extinguiu, sem resolução do mérito, a…
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