Processo 0001330-79.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001330-79.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: BIANCA COSTA DA SILVA RECLAMADO: NR PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec3d36 proferido nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO o trânsito em julgado; CONSIDERANDO a obrigação de fazer constante na sentença de mérito; CONSIDERANDO o teor do Acórdão id " ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da reclamada, com exceção do pedido de exclusão das custas processuais dos cálculos em razão da ausência de interesse recursal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir o 13º salário proporcional e férias + 1/3 proporcional e manter apenas os reflexos do aviso prévio sobre férias +1/3 e 13º salário e determinar que na elaboração dos novos cálculos seja observado como data de admissão o dia 01/06/2025, conforme CTPS juntada no Id. b225b6a (fls. 28). Mantida inalterada a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação. Custas de atualização pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, no importe de R$400,00, para cujo recolhimento fica desobrigada em face de já tê-lo feito a maior R$554,70 (fls.284)". CONSIDERANDO a existência de depósito recursal, no valor atualizado até o dia 02/07/2026 de R$7.202,53; CONSIDERANDO que o depósito recursal é indiscutivelmente inferior ao crédito exequendo; CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I. Fica a reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a baixa na CTPS Digital da Reclamante, projetando o aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, de modo que a data de saída seja consignada como 28/10/2025, com anotação da modalidade rescisória como dispensa sem justa causa, sob pena de a Secretaria desta Vara proceder à retificação. II. Fica a parte reclamante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação, conforme inteligência do Art 11-A da CLT, bem como, no mesmo prazo, indicar dados bancários para fins de liberação do depósito recursal, mediante expedição de alvará. III. Após, aos refazimento dos cálculos, observando-se o teor da sentença de mérito id c78e399 e Acórdão id 51422e5, devendo, ainda, ser deduzido o valor efetivamente levantado a título de depósito recursal. MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NR PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA
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