Processo 0001330-83.2023.5.23.0091
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0001330-83.2023.5.23.0091 RECLAMANTE: DEJAIR DOMINGOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONSTRUTORA FR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2addb85 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Considerando-se que a proposta de acordo atende aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de Id 5c5e5fc, observados os seguintes parâmetros: A executada pagará ao exequente a importância de R$ 7.521,19, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.507,06, vencendo-se a 1ª parcela no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da homologação do presente acordo, e as demais com intervalo de 30 dias, mediante depósito na conta bancária informada na petição de acordo. No silêncio da parte exequente após 10 dias subsequentes ao vencimento da última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Ressalta-se que em caso de mora ou inadimplemento da parcela, incidirá a cláusula penal pactuada entre as partes, acrescida de juros e correção monetária, com imediato início dos atos executórios. Por meio deste acordo, as partes outorgam quitação recíproca pelos pedidos constantes da petição inicial, bem como por todos os direitos oriundos da relação jurídica outrora existente entre as partes. A transação é composta de parcelas de natureza salarial e indenizatória, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id ce44905, de modo que sobre a(s) parcelas de natureza salarial há incidência de contribuição previdenciária, sendo esta calculada nos termos da OJ 376 da SDI–I, do TST. O valor referente às verbas acessórias (contribuições previdenciárias e custas judiciais), deverá ser atualizado e pago pela parte executada em até 30 dias após o vencimento do acordo. Intimem-se as partes. À Secretaria: 1. Remetam-se estes autos para o fluxo de “controle de acordo”, a fim de aguardar o seu integral cumprimento, sobrestando-se o feito até a data em que se encerra o prazo para a parte exequente denunciar eventual inadimplemento do acordo. 2. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria para a apuração das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da OJ 376 da SDI–I, do TST. 2.1 Sobrevindo a planilha de cálculos, intimem-se a parte executada para recolhimento e comprovação nos autos dos encargos acessórios (contribuições previdenciárias e custas judiciais), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. 2.1 Comprovado o recolhimento pela parte requerida, intimem-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de presunção de regular quitação. 3. No silêncio da parte exequente, registrem-se os pagamentos e façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MIRASSOL D'OESTE/MT, 26 de junho de 2026. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEJAIR DOMINGOS DO NASCIMENTO
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