Processo 0001330-84.2023.8.17.2230
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0001330-84.2023.8.17.2230 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIROS RÉU: JEFFERSON GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244034844, conforme transcrito abaixo: Teor da sentença em parte: "[...] SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JEFFERSON GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Consta da exordial acusatória que no dia 17 de abril de 2023, por volta das 16h00min, no Engenho Macaco, zona rural do município de Barreiros/PE, o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor de sua ex-companheira, a vítima Laís Rayane dos Santos Cavalcante. Segundo a peça acusatória, no mesmo dia em que foi notificado sobre a imposição das medidas protetivas, o acusado dirigiu-se à residência da vítima para exigir explicações sobre a referida notificação. Apresentando-se exaltado, o denunciado permaneceu em frente ao imóvel, oportunidade em que a ofendida registrou uma fotografia dele para comprovar o descumprimento da ordem judicial. A denúncia foi recebida em 03/01/2024 (ID 156913253). A resposta à acusação foi apresentada pela defesa técnica (ID 172161433), na qual se sustentou, em síntese: a) gratuidade da justiça; b) ausência de dolo, sob o argumento de que o réu teria comparecido à residência em razão de enfermidade da filha; c) atipicidade da conduta; d) absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP; e, subsidiariamente, e) aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VI, do CPP). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 20/03/2026 (ID 234228152), oportunidade em que foram colhidos o depoimento da vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência integral da denúncia para condenar o réu pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, argumentando, em síntese, que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela certidão de intimação da medida protetiva e pelos depoimentos colhidos, ressaltando que o acusado dirigiu-se à residência da vítima menos de duas horas após ser intimado da proibição de aproximação. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 235656521), reiterando as teses de ausência de dolo, inexistência de ciência prévia efetiva, insuficiência probatória e atipicidade material da conduta. Pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. O pedido de gratuidade da justiça formulado na resposta à acusação será apreciado por ocasião da fixação das custas processuais. Passo ao julgamento de mérito. 2.1. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.