Processo 0001330-90.2026.8.16.0069

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001330-90.2026.8.16.0069
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001330-90.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$1.621,00 Requerente(s):   CARINA GOMES LEITE Requerido(s):   SERGIO APARECIDO LEITE Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por CARINA GOMES LEITE em desfavor de SERGIO APARECIDO LEITE, a requerente alega ser irmã do interditando e sustenta que este é pessoa absolutamente incapaz, pelo fato de possuir doenças que o incapacitam de realizar atos da vida civil. Relata que, em decorrência de acidente de trânsito sofrido em novembro de 2025, o interditando foi acometido pelas seguintes patologias: CID S21.0 (ferimento do tórax) e CID J18.0 (broncopneumonia não especificada), condições que comprometem sua respiração, mobilidade e estabilidade clínica. Afirma, ainda, que, em razão do referido acidente, o interditando necessita de cuidados contínuos, encontrando-se integralmente debilitado e incapaz de realizar, de forma independente, atividades básicas da vida diária, o que evidencia a gravidade de seu quadro e a necessidade de acompanhamento permanente, inclusive com auxílio integral para qualquer movimentação. Acrescenta que o interditando se alimenta exclusivamente por sonda, em razão da impossibilidade de ingestão oral adequada. Por fim, requereu a procedência da presente ação, a fim de ser decretada a interdição de Sérgio Aparecido Leite, com a nomeação da requerente como curadora. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.  Eis a sinopse da essência.      FUNDAMENTO E     DECIDO.     DA JUSTIÇA GRATUITA     Diante da documentação anexada aos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ.    DA INTERDIÇÃO DIANTE DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS     As alterações legislativas praticadas pelo Congresso Nacional no Código Civil e no vigente Código de Processo Civil, afora a existência de grande divergência doutrinária surgida no tocante aos institutos interdição e curatela após as alterações legislativas, demandam algumas ponderações.     Malgrado o Código Civil não mais presuma a incapacidade absoluta, diante da revogação do seu art. 3º pela Lei n. 13.146/15, isso não importa concluir que seja vedado o reconhecimento dessa circunstância.     A uma, porque se cuida de uma situação de fato, que não pode ser negada pelo Direito.     A duas, negar essa condição seria colocar em risco a pessoa do incapaz, uma vez que seus direitos não seriam suficiente e adequadamente tutelados pelo Direito.      Aliás, o reconhecimento de absoluta incapacidade visa, em essencial, salvaguardar a dignidade do indivíduo (art. 5º da Constituição Federal) que não pode, quer por causa transitória, quer por causa permanente, gerir-se ou expressar sua vontade.      A três, é violar o princípio constitucional da isonomia na sua vertente substantiva. Isto é, tratar os iguais de forma igual e desigualmente os desiguais, na exata medida dessa desigualdade.     Outrossim, malgrado o contido nos arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, que, embora alocados no diploma substantivo, dispõe sobre regras processuais, é de se ponderar que eles acabaram sendo…

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