Processo 0001330-97.2025.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001330-97.2025.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001330-97.2025.5.09.0028 AUTOR: APARECIDO RIBEIRO RÉU: CARLO ALFONSO PEROTTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5b2bab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO APARECIDO RIBEIRO, já qualificado, ajuizou a presente ação trabalhista em face de CARLO ALFONSO PEROTTI e ROBERTA REQUIÃO PEROTTI, também qualificados, alegando contratação pelo falecido pai dos réus, Sr. AUGUSTO ENZO PEROTTI, prendendo o reconhecimento da existência de contrato de emprego com os réus e a condenação nos pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 212.795,32. Citados, os réus ofereceram contestação, pela rejeição dos pedidos. Foram produzidas provas documentais, colhido o depoimento pessoal do autor, do primeiro réu, e ouvida uma testemunha. Razões finais remissivas pelos réus e orais pelo autor. Tentativas de conciliação frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor APARECIDO RIBEIRO afirma ter trabalhado mediante contrato de emprego para AUGUSTO ENZO PERROTTI, a partir de 1985, promovendo a manutenção do imóvel onde residia. O pedido é inusitado, pois o autor confirmou, desde a petição inicial, nunca ter recebido salários, nem alegou os ter aguardado ou sequer uma expectativa de receber pagamentos, por cerca de quarenta anos, ou seja, claramente nunca houve, entre as partes, a intenção de transformar a situação em um contrato oneroso, característica essencial do contrato de emprego. Observo – e aqui isso é substancial – a cautela que as partes tomaram, no início do relacionamento entre elas, de registrar a intenção e a vontade que motivou a relação então iniciada, e a partir de então vivenciada. Às fls. 90 há contrato formal de comodato, por instrumento público, para cessão da moradia ao autor e sua esposa. Portanto, é claramente inviável acolhimento do pedido como desejado pelo autor, que ofenderia a boa-fé objetiva, pois caracterizaria um agir contra fato próprio pelo autor, sua manifestação de vontade inicial e comportamento por quatro décadas. Friso que, ao ser ouvido, o autor confirmou ter sido chamado por Nilton para morar no local e dele manter, sem pagamento de salários, ou seja, o objeto da contratação foi a moradia, sem qualquer dissonância com o documento formal. O fato de manter as condições de habitação do local, sua manutenção e limpeza, nada impacta, pois o autor lá residia, com sua esposa, e é inerente ao comodatário cuidar e conservar o imóvel como se fora seu, conforme a regra do artigo 582, do CCB atual, e do artigo 1.251 do Código Civil da época da contratação, que apenas reflete o senso comum de que se cuida do local onde se vive. Art. 1.251. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O depoimento da única testemunha ouvida é irrelevante, pois sua presença no local em apenas três oportunidades obviamente não lhe permitiu conhecer os aspectos substanciais de um relacionamento de mais de quatro décadas. Assim, rejeita-se o pedido de reconhecimento da existência de contrato de emprego entre as partes e, consequentemente, dos demais pedidos formulados, todos tendo destinatário abstrato o trabalhador vinculado a empregador por contrato de emprego. Concedo…

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