Processo 0001331-02.2026.5.21.0000
TRT21 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES IRDR 0001331-02.2026.5.21.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO IRDR Nº 0001331-02.2026.5.21.0000 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. IRDR. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 877, DA CLT E ART. 98, § 2º, I, DO CDC. RISCO À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. Caso em exame 1. Pedido de instauração de IRDR formulado pelo MPT, tendo como processo paradigma conflito de competência envolvendo a definição do juízo competente para processamento de cumprimentos individuais de sentença coletiva. 2. A controvérsia originou-se de ACC julgada pela 3ª Vara do Trabalho de Natal, cujos cumprimentos individuais foram inicialmente direcionados ao mesmo juízo, que afastou a prevenção e determinou a livre distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição. 3. A redistribuição ensejou a instauração de numerosos conflitos negativos de competência, diante da divergência entre magistrados de primeiro grau e da jurisprudência predominante do Tribunal, que reconhece a prevenção do juízo da ação coletiva. 4. O requerente apontou a existência de centenas de processos sobre a mesma matéria, com significativo número ainda pendente de julgamento, e requereu a fixação de tese vinculante sobre a competência funcional, bem como a suspensão dos feitos correlatos. II. Questões em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para admissão do IRDR, especialmente a efetiva repetição de processos e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, no tocante à definição da competência para o processamento de cumprimento individual de sentença coletiva entre as Varas de mesma jurisdição e localidade. III. Razões de decidir 6. O cabimento do IRDR exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 976 do CPC e no RI do Tribunal, quais sejam, a repetição de processos com controvérsia unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. 7. Verifica-se a multiplicidade de conflitos de competência decorrentes de uma mesma controvérsia jurídica, envolvendo a interpretação da regra do art. 877, da CLT e art. 98, § 2º, I, do CDC quanto à competência para execução individual de sentença coletiva. 8. A existência de elevado número de processos pendentes evidencia a repetição qualificada exigida pela norma, havendo multiplicidade de demandas sobre a mesma matéria. 9. Embora haja orientação predominante no Tribunal, a divergência prática entre unidades jurisdicionais, com decisões conflitantes sobre a prevenção ou livre distribuição, revela instabilidade na aplicação do direito. 10. Tal cenário compromete a isonomia entre jurisdicionados, que podem receber tratamentos distintos conforme o juízo competente e afeta a segurança jurídica, diante da ausência de uniformidade decisória. 11. A doutrina destaca que o IRDR privilegia a uniformização da jurisprudência como instrumento de concretização da segurança jurídica e da igualdade, devendo…
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